Os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins escreveram artigo que a Folha de S. Paulo publica nesta segunda-feira:
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (25), o habeas corpus que impetramos em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 5 de novembro de 2018. Se o Estado de Direito prevalecer, Lula deverá ter sua liberdade plena restabelecida nessa data e os processos devem voltar ao início, presididos por juiz natural, independente e imparcial, o que nunca foi o caso do atual , em relação ao ex-presidente.
A Constituição Federal e a legislação não permitem a condução do processo e sua conclusão por juiz que tenha —ou aparente ter interesse no seu desfecho.
A mera dúvida sobre a isenção do magistrado é suficiente para que seja reconhecida sua suspeição. O que se busca proteger, além do direito fundamental do cidadão, é a imagem e a confiança na própria Justiça, essencial à democracia.
Não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que, em 2016, Moro autorizou ilegalmente, por 23 dias, a interceptação do principal ramal do nosso escritório e monitorou, com procuradores e policiais, as conversas que mantínhamos sobre a estratégia jurídica de defesa do ex-presidente Lula. Naquele momento, discutíamos no Supremo (Ação Civil Originária 2.833) que o Ministério Público Federal do Paraná não tinha atribuição legal para qualquer iniciativa no chamado “caso do tríplex”. Vale dizer: nosso trabalho foi escandalosamente monitorado quando Moro e os procuradores disputavam o caso Lula com outras jurisdições.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, reconheceu suspeição de Moro, em 2013, ao julgar recurso que envolvia o monitoramento de outros advogados autorizado pelo ex-juiz, anotando, à época em voto vencido, que esse vício deve ser reconhecido “em situações anômalas em que o magistrado surge travestido de verdadeiro investigador” (habeas corpus 95.518).
É exatamente isso o que se verifica no processo que resultou na condenação do ex-presidente, pois, além do monitoramento da defesa, ocorreram inúmeros outros atos, igualmente incontroversos, que afastam Moro da condição de juiz imparcial.
É possível citar: (a) as decisões proferidas antes mesmo da instauração da ação penal (como a condução coercitiva sem base legal), que já deixavam clara a predisposição do atual ministro de condenar Lula; (b) a força-tarefa liderada por Moro para impedir o cumprimento da ordem de soltura emitida por desembargador federal do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em julho de 2018; (c) o levantamento, de ofício, do sigilo de material às vésperas das últimas eleições presidenciais e, ainda, (d) a guinada de Moro para o cargo de ministro de Estado em um governo para cuja eleição foi decisivo o impedimento de Lula, com base na condenação imposta pelo ex-juiz —contrariando até mesmo decisões da ONU.
Moro argumenta à exaustão que sua sentença foi revisada por outros juízes. Mas além do vício da parcialidade contaminar o processo —independentemente da comprovação do prejuízo—, diante da sua gravidade no caso concreto, os danos saltam aos olhos. Na cruzada contra Lula, sua defesa foi tratada como mera formalidade; provas relevantes foram indeferidas e criou-se na opinião pública, por ações do próprio juiz do caso, uma expectativa de condenação difícil de ser superada mesmo com as provas de inocência que apresentamos.
As recentes reportagens do site “The Intercept” trazem à tona novos e chocantes elementos para comprovar a verdade histórica sobre a perseguição judicial a Lula (“lawfare”) e terão muita importância para a análise futura do processo de erosão da democracia no país.
Independentemente desse episódio, os fatos que embasaram o habeas corpus são mais do que suficientes para determinar a nulidade dos processos contra Lula e a imediata libertação do ex-presidente.