Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode estender o prazo para que vítimas de abuso sexual na infância ou adolescência busquem reparação.
A Quarta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que o prazo prescricional de três anos não começa automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil.
De acordo com a decisão, o período de prescrição para ações indenizatórias deixa de ser contado a partir dos 18 anos da vítima e passa a considerar o momento em que ela adquire total consciência dos danos causados pelo abuso em sua vida.
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria, embora os danos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, em diferentes estágios da vida da vítima.
A análise da matéria foi motivada por um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), envolvendo uma mulher de 34 anos que ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, alegando ter sofrido abusos sexuais na infância.
O caso ocorreu quando a vítima tinha entre 11 e 14 anos. No entanto, somente na fase adulta as memórias passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito.
A vítima só compreendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância quando iniciou sessões de terapia.
O juízo de primeiro grau considerou o prazo de prescrição de três anos a partir da maioridade da autora e rejeitou a ação, ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo. Contudo, a vítima recorreu ao STJ e obteve decisão favorável.
Segundo o ministro, as vítimas muitas vezes têm dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e podem levar anos para reconhecer e processar o trauma.
Sendo assim, para Ferreira, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização em um prazo tão limitado após atingirem a maioridade.
“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, afirmou.