Publicado no Empório do Direito. POR AFRÂNIO SILVA JARDIM
A sentença do juiz Sérgio Moro é excessivamente extensa (218 páginas), motivo pelo que vamos nos cingir à análise do centro da controvérsia contida no processo. Vale dizer, da resolução ou julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Mesmo assim, vamos nos ater à parte da sentença que condenou o ex-presidente Lula que, por óbvio, é a que mais interessa ao público em geral.
Ademais, o referido magistrado, após o tradicional relatório, se utiliza de inúmeras laudas de sua sentença para “se defender” das alegações de ilegalidades e abusos processuais feitas por alguns dos réus. Nesta parte da sentença, que vai até o seu item 152, o juiz Sérgio Moro refuta alegações relativas às conduções coercitivas, buscas e apreensões domiciliares, interceptações telefônicas, inclusive em telefones de advogados, publicidade de conversas particulares, etc. etc.
Em nosso entendimento, as justificativas do magistrado não são convincentes e os excessos que teria praticado ou determinado que fossem concretizados são todos do conhecimento público.
Do item 153 ao 169, o juiz afirma a competência da Justiça Federal, malgrado os ofendidos dos crimes sejam pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais da competência da Justiça Federal, (art.109), bem como o magistrado afirma a competência do juízo do qual é titular, em razão de alegada conexão.
Em relação a estas questões de competência, já nos manifestamos em texto publicado na nossa coluna do site Empório do Direito, discordando frontalmente do entendimento do juiz Sérgio Moro.
Vale a pena repetir, nenhuma das imputações feitas ao ex-presidente se enquadra nas hipóteses do já mencionado art.109 de Constituição Federal e, de qualquer forma, a alegada conexão, prevista no Cod. Proc. Penal, não poderia ampliar a competência prevista em nossa Lei Maior. Ademais, não havendo mais possibilidade de unidade de processo e julgamento, não mais se justificaria a modificação da competência de foro e juízo.
Nos itens 170 a 227, são enfrentadas questões processuais, como inépcia da denúncia e cerceamento de defesa de alguns dos réus. Também passaremos ao largo destas questões, até por que já publicamos texto, sustentando que a extensa denúncia do Ministério Público Federal carecia de boa técnica e mais parecia razões ou alegações finais, tornando difícil ao leitor ter clareza de quais imputações eram efetivamente feitas aos vários réus. (Texto publicado em nossa coluna no site Empório do Direito).
Não vamos aqui considerar também outras questões preliminares como a suspeição do magistrado e o valor probatório das chamadas “delações premiadas”. Fatos públicos já demonstraram que o magistrado não reúne as condições de imparcialidade para processar o ex-presidente Lula, que o está processando criminalmente e contra ele representou várias vezes no Conselho Nacional de Justiça, bem como outras questões de cunho político.
Em parecer que publicamos no supra referido site, procuramos demonstrar que o ex-presidente Lula está sendo vítima de um verdadeiro “lawfare”.
Passamos então à questão central, qual seja, ter ou não o ex-presidente Lula praticado os crimes, que, de forma imprecisa, lhes são imputados na complexa denúncia do Ministério Público Federal.
Se bem entendida a confusa acusação, imputa-se ao réu Lula o crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Corrupção passiva porque, em razão de três contratos, lesivos à Petrobrás, a empreiteira OAS teria sido beneficiada indevidamente, motivo pelo qual teria doado um apartamento tríplex ao ex-presidente, parcialmente reformado. Lavagem de dinheiro porque o ex-presidente não realizou qualquer negócio jurídico hábil a transferir o referido imóvel ao seu patrimônio (sic).
Vamos primeiramente à controvérsia relativa ao apartamento tríplex. Diz a acusação e o reconhece a sentença que o apartamento é do ex-presidente Lula e de sua falecida esposa, Dona Marisa. Isto não está provado e nada nos autos autoriza dizer que o réu Lula e sua esposa tiveram sequer a posse direta ou indireta do apartamento tríplex. Proprietário não é, pois, no direito brasileiro, só é proprietário quem tem a escritura pública registrada junto à matrícula do imóvel no registro geral de imóveis.
A toda evidência, visitas ao imóvel, solicitações de realização de obras nele, vontade de adquiri-lo, manifestada através de e-mails, reserva do bem para futura aquisição, manifestação verbal do real proprietário de destinar o imóvel a determinada pessoa, nada disso transfere uma propriedade imobiliária.
Note-se, ainda, que o imóvel ainda hoje consta no RGI em nome da OAS e esta empresa, como proprietária, teria dado o referido imóvel em garantia real de dívidas que contraiu no sistema financeiro. Além disso, se o imóvel fosse do casal, estaria elencado no inventário de Dona Marisa e partilhado entre seus herdeiros, respeitada a meação do ex-presidente Lula.
A fragilidade da acusação é tamanha que a sentença, fugindo do verbo (conduta) previsto no tipo do artigo 317 do Código Penal, se utiliza das mais variadas expressões, senão vejamos:
1 – “ … CONCEDEU ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o apartamento 164-A, tríplex, do Condomínio Jardim Solaris…” ( item 299 da sentença);
2 – “…foram encontrados diversos documentos relativos à AQUISIÇÃO do apartamento pelo ex-presidente…” (item 328);
3 – “…prova de que este imóvel estava RESERVADO pode ser encontrada em documentos da BANCOOP…” (item369);
4 – “…ainda, segundo a avaliação da testemunha Mariuza Aparecida da Silva Marques, Marisa Letícia Lula da Silva era TRATADA não como uma adquirente potencial do imóvel, mas uma pessoa para a qual ele já tinha sido DESTINADO…” (item 489);
5 – “…sendo ele POTENCIAL COMPRADOR …”( item 492);
6 – “…o apartamento 164-A foi reformado e que o ex-presidente e Marisa Letícia Lula da Silva TERIAM VISITADO o imóvel…” ( item 502);
7 – Enfim, várias testemunhas declaram que julgavam que o imóvel era de propriedade do ex-presidente Lula, mas não dizem de que forma ele teria adquirido tal propriedade.
Finalizando nossa análise desta parte da sentença relativa ao apartamento “tríplex”, cabem os seguintes questionamentos:
1- A suposta aquisição do imóvel, que continua registrado em nome da OAS, caracterizaria UM CONCURSO FORMAL DE CRIMES, pois teríamos uma só conduta ou ação com dois resultados penalmente típicos, o que somente se admite para argumentar.
2- Como caracterizar lavagem de dinheiro sem dinheiro? O réu Lula não recebeu “propina” e com ela comprou o imóvel, colocando-o, dissimuladamente, em nome de terceiro. No caso, o imóvel é da OAS e continua em nome da OAS. Note-se que a OAS terá até embargos de terceiros, diante do confisco determinado pela sentença.
Trata-se de uma imputação que faria inveja ao grande escritor Franz Kafka, escritor do famoso livro “O processo”: lavagem de dinheiro porque o ex-presidente visitou um imóvel que poderia ser adquirido por ele posteriormente (sic).
Mesmo que o ex-presidente tivesse expressamente se comprometido com a empresa OAS (o que não está provado), ele não chegou a “receber” o imóvel, dele não tomou sequer posse e nem chegou a aceitar qualquer promessa indevida.
Verbalmente, não se transfere a propriedade imobiliária. Nem de tentativa poder-se-ia admitir, pois teria ocorrido a chamada “desistência voluntária”, prevista no Código Penal.
Por derradeiro, não há nenhuma prova de que o ex-presidente Lula tenha sido autor, coautor ou partícipe dos contratos lesivos à Petrobrás ou das ilicitudes realizadas nas respectivas concorrências.
Note-se que, sem a prova um ato ilícito anterior, não teríamos presente o necessário elemento normativo do tipo do art.317 do Cod. Penal, vale dizer, a vantagem auferida pelo sujeito ativo do crime não seria “indevida”. Se a vantagem não for indevida, a conduta é absolutamente atípica.
Prosseguindo: o fato de o Presidente da República ter recomendado a nomeação de algum diretor ou gerente da Petrobrás não o torna partícipe dos crimes que estes, porventura, vierem a praticar em detrimento da empresa.
Nem mesmo a ciência da prática de um crime praticado ou que venha a ser praticado caracteriza a participação, segundo o nosso Direito Penal. Para a participação, neste caso, seria necessária uma conduta específica de auxílio ou instigação.
No processo, pelo que se depreende da leitura da longa sentença, não há nenhuma prova de conduta do ex-presidente Lula que o torne partícipe da realização dos contratos ilícitos firmados pela Petrobrás e a OAS ou qualquer outra sociedade empresária.
Note-se que, de qualquer forma, não há provas de qualquer conexão entre os contratos narrados na denúncia e a alegada vantagem que teria sido outorgada ao réu Lula.
Em relação à pena, não nos parece pertinente a aplicação do parágrafo único do artigo 317 do CP, bem como consideramos que a fixação das penas-base foi indevidamente elevada, tendo em vista os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal.
Percebe-se, com clareza, que o juiz buscou exasperar a sanção penal com a finalidade de impor ao acusado o regime fechado para o cumprimento da pena de reclusão.
SURREAL: Lula foi condenado por receber o que não recebeu e por lavagem de dinheiro que não lhe foi dado … Vale dizer, não teve o seu patrimônio acrescido sequer de um centavo !!! Não recebeu nenhum benefício patrimonial e por isso não tinha mesmo o que “lavar”…
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o ex-presidente Lula não está tendo um processo penal justo e foi condenado de forma absolutamente injusta. Já o tinham eleito como criminoso, agora acham que encontraram os seus crimes.
O tribunal de segundo grau deve absolver o melhor Presidente da República de toda a história deste país, mas a história não absolverá os seus acusadores …