Por que a prisão após sentença de segunda instância é inconstitucional. Por Afrânio Silva Jardim

Atualizado em 26 de janeiro de 2018 às 8:08

Pelo acórdão do Tribunal Federal da 4a Região, após o julgamento dos eventuais embargos de declaração da defesa – que não podem reformar a condenação – a prisão do ex-presidente Lula seria automática, como efeito mesmo da condenação.

Em se tratando de execução provisória da pena, torna-se dispensável demonstrar a necessidade da prisão do Lula. Assim, a prisão poderia ser efetivada sem análise e demonstração de sua necessidade, conforme dispõe o art.312 do Cod.Proc.Penal.

Entretanto, tal execução provisória da pena de prisão, além de ser questionada em face de regra expressa da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência), está em frontal antagonismo com a regra do art.283 do Cod.Proc.Penal, que dispõe:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (grifamos).

Ora, transitado em julgado significa decisão da qual já não cabe mais qualquer recurso. Ou seja, da última decisão do Tribunal Federal da 4a. Região cabem dois recursos: a) recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça; b) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, pergunto: como prender o ex-presidente Lula como efeito de uma decisão que não transitou em julgado (pois cabem recursos?) Como desrespeitar o que está expresso na lei (art. 283 do Cod.Proc.Penal)???

O Poder Judiciário somente pode deixar de aplicar uma regra de Direito positivada se a declarar inconstitucional. O citado art.283 é mais do que Constitucional, ele complementa e consagra o princípio constitucional da presunção de inocência !!!

Está na nossa Constituição da República:

Artigo 5 – …….

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Vamos resistir. Vamos criar uma frente em prol da legalidade. Vamos lutar pelo efetivo Estado Democrático de Direito.

LULA PRESO É CAIR NO OBSCURANTISMO. LULA PRESO É LIBERDADE APRISIONADA. LULA PRESO É DERROCADA DO POVO BRASILEIRO.

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj. Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.R.J.