Palavra da PM é a única prova usada por juízes na maioria dos casos de tráfico

Atualizado em 23 de fevereiro de 2018 às 17:22

 

Publicado no Conjur

POR SÉRGIO RODAS

Em 53,79% das condenações por tráfico de drogas no Rio de Janeiro, a palavra dos policiais foi a única prova usada pelo juiz para fundamentar sua decisão. E em 71,14% eles foram as únicas testemunhas dos processos. É o que aponta a pesquisa Tráfico e sentenças judiciais – uma análise das justificativas na aplicação de Lei de Drogas no Rio de Janeiro, produzida pela Defensoria Pública fluminense e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça.

É um problema conhecido por operadores do Direito. Tanto o Núcleo de Estudos de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) quanto o juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, em sua tese de doutorado na mesma instituição, verificaram o percentual de 74% de autos de prisão em flagrante sem a palavra de testemunhas que não os policiais envolvidos.

De acordo com a pesquisa da Defensoria, muitas dessas decisões são fundamentadas com a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O verbete diz que o fato de apenas policiais serem testemunhas “não desautoriza a condenação”. O problema, segundo o estudo, é que a norma tem sido usada “amplamente” para justificar a falta de provas que vinculem o acusado a uma organização criminosa.

“O uso indiscriminado da Súmula 70 para justificar a condenação com base apenas no depoimento dos policiais é resultado de uma interpretação do seu conteúdo no sentido de que a condenação não estaria apenas autorizada quando a única prova fosse o depoimento de autoridades policiais, mas que ela seria imperativa, legitimando-se uma indevida presunção de veracidade da palavra do policial”, avaliam os pesquisadores.

Autogoverno

Para o defensor Ricardo André de Souza, subcoordenador de Defesa Criminal do órgão, o peso dado ao depoimento de policiais os torna “juízes de sua própria atividade”.

“A soma dos processos nos quais ‘agentes de segurança’ figuram como testemunhas é de 94,98%. Esse número precisa ser destacado porque os agentes de segurança são arrolados pelo Ministério Público, portanto estão alinhados com a acusação. Com isso, concluímos que, na grande maioria dos casos, estes agentes são os juízes de sua própria atividade, pois são eles que fornecerão as declarações que o juiz tomará como base para condenar ou não o acusado”, ressalta Souza.

Um caso emblemático de sentença baseada na palavra de policiais militares é o de um catador de materiais recicláveis. Ele foi condenado a 11 anos e 3 meses de prisão com base, principalmente, na palavra dos agentes que o prenderam. Em parecer, os professores da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert afirmam que a condenação foi ilegal e inconsistente.

De acordo com eles, a Súmula 70 do TJ-RJ não pode ser usada como uma ferramenta ampla e irrestrita. Ela permite que condenações se baseiem apenas na palavra de policiais, mas só se não houver outras provas ou seja impossível obtê-las de outro modo. E mesmo assim, só se os depoimentos fizerem sentido, escreveram os professores.

No entanto, se o crime atribuído ao acusado for de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecente encontrada com ele for pequena, não se pode enquadrá-lo nesse delito sem fundamentação.

Chances pequenas

A pesquisa também constatou que somente 20% dos réus são absolvidos de tráfico de drogas e crimes relacionados. E 77,36% deles não tinham antecedentes criminais, sendo que 73,85% eram réus primários.

O estudo diz ainda que 91,06% dos acusados são homens e 59,39% estavam sozinhos no momento da prisão. Em 48,04% dos casos analisados, os acusados foram presos com uma única droga: cocaína (47,25% das apreensões foram de até 50 gramas) e maconha (49,72% de apreensões foram de até 100 gramas).

Conforme a Defensoria e a Senad, 91,16% das decisões não levaram em consideração as condições socioeconômicas e pessoais dos acusados. De acordo com os dados, poucas foram as sentenças em que os juízes analisaram esses critérios para diferenciar as condutas de tráfico e porte de drogas para uso pessoal.

E mais: o levantamento mostra que 82,13% das prisões são feitas em flagrante em operações regulares realizadas pela polícia, seja nas ruas ou em unidades prisionais. Apenas 6% das prisões resultam do trabalho de investigação. Na opinião de Ricardo André de Souza, esses dados indicam que as operações policiais estão “enxugando gelo”.

“A pesquisa confirma que o foco das agências de segurança pública é o varejo do tráfico, corroborando a lógica de enxugar gelo. Essa forma, no entanto, não é uma falha, mas constitui e define a própria política criminal de drogas em seu regular e cotidiano funcionamento. É o que permite a manutenção do controle repressivo sobre as populações vulneráveis e territórios instáveis, geridos por meio do monopólio da violência por parte Estado”, analisa.

Tráfico ou uso?

A Lei de Drogas não estabelece critérios claros para distinção entre usuário e traficante. Para fazer essa diferenciação, os juízes usam seis critérios, indica a pesquisa:

  • as condições em que se desenvolveu a ação (96% das decisões);
  • a quantidade de droga apreendida, (69,52% dos casos);
  • antecedentes dos acusados, (54,14% dos processos);
  • local da ação (53,43% das sentenças);
  • natureza das drogas apreendidas (23,03% das decisões);
  • circunstâncias sociais e pessoais do agente (8,3% das ações).

O alto índice de réus condenados apenas com base na quantidade de droga que ele portava, sem discutir se ele agiu com dolo ou culpa, contraria um dos pilares do Direito Penal brasileiro, que exige a prova de que a conduta da pessoa contribuiu para a ocorrência do delito. Não existe responsabilidade penal objetiva com relação a pessoas físicas no país.

Justificativas dos juízes

O estudo destaca que 53,30% das condenações referem-se ao crime de “tráfico”, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. Em 26,33% dos casos, os juízes condenaram os réus também por “associação para o tráfico”, conforme o artigo 35 da lei. Carolina Haber, diretora de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da Defensoria, explica que uma das justificativas utilizadas pelos juízes para condenar os acusados pelos dois crimes em conjunto foi a presunção de que o réu integra associação criminosa, em razão do local da prisão. Segundo a pesquisadora, esse argumento foi apresentado em 40,92% das sentenças analisadas.

“Em 65,85% das vezes que o local é citado como ponto de venda de drogas, há menção à ocorrência em favelas, morros ou comunidades. Outro argumento usado pelos magistrados, em 36,56% das sentenças pesquisadas, foi o fato de o réu portar rádio transmissor ou armas”, cita a pesquisadora.

Outras razões que contribuíram para a condenação são comportamento suspeito (apontado em 31,07% das sentenças), modo de acondicionamento da droga (44,57%), dinheiro encontrado com o réu (22,40%), quantidade não condizente com uso pessoal (11,10%), tentativa de fuga (25,81%), droga na posse direta do réu (47,34%), droga na casa do réu (13,70%), droga encontrada com terceiros próximos ao réu (7,17%), droga encontrada próxima ao réu (15,46%), encontrado material para endolação (acondicionamento específico para venda) (3,87%), drogas com identificação de facção criminosa (16,24%) e outras (15,95%).

Já a pena média aplicada nos processos foi de 5 anos e 11 meses. Isso porque, em 69,40% das sentenças analisadas, os juízes aplicaram a pena mínima. Nos casos de tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas), a condenação média foi de 2 anos e 3 meses. Ainda assim, o regime fechado foi aplicado em 27,9% dos casos, e a pena não foi substituída em 15,69%, apesar da determinação legal em sentido contrário.