Condução coercitiva na Carne Fraca: “jeitinho” para burlar o STF? Por Marcelo Auler

Atualizado em 5 de março de 2018 às 13:07

Publicado do blog de Marcelo Auler

Nota da Polícia Federal, no site da instituição

Ao deflagrar nesta segunda-feira (05/03) a Operação Trapaça, terceira fase da Operação Carne Fraca, a Polícia Federal cumpriu 27 mandados de condução coercitiva, determinados pelo juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, Paraná.  Além dos mandados de condução coercitiva, foram expedidos 11 mandados de prisão temporária e 53 de busca e apreensão, realizados no Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e São Paulo.

A ordem judicial, teoricamente passou por cima da decisão do ministro Gilmar Mendes que, em 19 de dezembro passado, deu uma decisão suspendendo em todo o território nacional a condução coercitiva de suspeitos.

Nas explicações do juiz responsável pelos mandados, Andre Wasilewski Duszczak, da 1.ª Vara Federal de Ponta Grossa, segundo publicou o site do Estadão – Condução coercitiva de testemunhas é legítima, afirma juiz da Operação Trapaça -, a condução coercitiva “em nada afronta’ determinação do ministro Gilmar Mendes, do STF, que proibiu medida em dezembro do ano passado (…) a condução coercitiva de testemunhas é ‘plenamente legítima’”.

Mas, ainda na reportagem, o próprio juiz faz uma ressalva, bastante significativa: “Ressalto, contudo, que as investigações ainda estão em curso, e que, portanto, existe a possibilidade de, em decorrência de diligências complementares, se verificar que alguma testemunha cometeu algum ilícito e possa, desse modo, passar à condição de investigado”, afirma o magistrado.

Algo, porém, ressaltou aos olhos dos próprios policiais federais encarregados de cumprir os mandados, muitos deles surpresos e ressabiados. As chamadas testemunhas conduzidas coercitivamente – que, segundo o juiz, ainda não são alvo de investigação – também foram alvo de buscas e apreensões em suas residências. Vale aqui o comentário de um policial federal que participou da Operação:

“Testemunha ser objeto de busca e apreensão, não é testemunha, é investigado”.

Isto, para não falar de outro detalhe não menos importante: como testemunhas, estas pessoas só poderiam ser conduzidas coercitivamente depois de recusarem o atendimento de duas intimações previamente encaminhadas, como prevê o Código de Processo Penal. Na terceira, é que poderiam, por ordem judicial, ser levadas à força.

Mais curioso ainda é que os processos da Operação Carne Fraca tramitam na 14ª Vara Federal de Curitiba. Todas as fases anteriores foram feitas com mandados judiciais assinados pelo titular daquela Vara, Marcos Josegrei. Na Operação de hoje os mandados são da Justiça Federal de Ponta Grossa.

Surgem então dúvidas: O que motivou a distribuição destes pedidos de medidas cautelares – prisões, busca e apreensão e conduções coercitivas – ao juízo de outra comarca? A Operação Carne Fraca não é a mesma? O juiz natural do caso estaria a par desta fase da Operação?

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