Publicado no Conjur
O juiz Sergio Moro se recusou a cumprir Habeas Corpus que suspendeu a extradição do empresário português Raul Schmidt. Segundo ele, como a decisão foi tomada por membros do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ele é lotado na 4ª Região, a corte não tem jurisdição sobre suas decisões. Com o argumento, manteve a ordem de extradição do empresário, investigado na “lava jato”.
Em despacho desta sexta-feira (27/4), Moro afirma que a defesa escondeu informações do TRF-1 para conseguir do tribunal uma liminar que impeça a extradição. O empresário é defendido pelos advogados Diogo Malan e Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia concedido, nesta sexta-feira (27/4), liminar em pedido de Habeas Corpus para suspender o procedimento de transferência do réu para o país. Mas para Moro a decisão “usurpou” a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de onde partiu a ordem de prisão e de extradição do empresário.
“O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apesar de todo o respeito que lhe cabe, não tem jurisdição sobre o assunto. Cogito a possibilidade de que a Defesa de Raul Schmidti Fellipe Júnior tenha ocultado fatos relevantes ao Relator do habeas corpus no Tribunal Regional Federal a 1ª Região”, justificou Sério Moro.
“Há uma equipe pronta da Polícia Federal brasileira para buscá-lo nos próximos dias”, escreveu o juiz em seu despacho. Moro determinou que o Ministério da Justiça prossiga com o pedido de extradição e que seja revogada imediatamente a liminar.
Leia a decisão de Moro divulgada pelo blog do jornalista Fausto Macedo do jornal Estadão:
DESPACHO/DECISÃO
Após decretar a prisão preventiva de Raul Schmidt Felippe Júnior, refugiado no exterior, foi submetido a este Juízo pedido de extradição de Raul Schmidt Felippe Júnior refugiado em Portugal.
Este Juízo deferiu o pedido de extradição.
Foi encaminhado o pedido de extradição.
Deferida a extradição pela República de Portugal.
A prisão preventiva foi mantida à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região no HC 5014867-02.2016.4.04.0000 e ainda pela 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RCHC 7.2064.
Após longo procedimento de extradição, a República Portuguesa deferiu a extradição. Há um equipe pronta da Polícia Federal brasileira para buscá-lo nos próximos dias.
Foi este Juízo ora surpreendido com liminar de 27/04/2018 no HC 1011139-34.2018.4.01.0000 do Juiz Federal convocado Leão Aparecido do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região obstaculizando a extradição com base em suposto ato ilegal do Diretor do DRCI.
Decido.
Ora, ao encaminhar o pedido de extradição, a autoridade judiciária é a autoridade requerente.
Questões relativas à extradição estão submetidas a este Juízo e, por conseguinte, em grau de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apesar de todo o respeito que lhe cabe, não tem jurisdição sobre o assunto.
Cogito a possibilidade de que a Defesa de Raul Schmidti Fellipe Júnior tenha ocultado fatos relevantes ao Relator do habeas corpus no Tribunal Regional Federal a 1ª Região.
A liminar exarada interfere indevidamente, com todo o respeito, na competência deste Juízo e no cumprimento de ordem de prisão já mantida à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, deve o Ministério da Justiça, especificamente o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, prosseguir no cumprimento do pedido de extradição encaminhado por esta autoridade judiciária, uma vez que o procedimento está submetido à autoridade deste Juízo e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Comunique-se com urgência o DRCI e a Polícia Federal.
Comunique-se com urgência o Relator do HC 1011139-34.2018.4.01.0000 desta decisão, ficando este julgador à disposição para eventuais esclarecimentos. Espera-se, com todo o respeito, a revogação imediata da liminar, por incompetência absoluta e usurpação da competência deste Juízo e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Serve esta decisão de ofício.
Ciência ao MPF.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
HC 1011139-34.2018.4.01.0000.