Publicado originalmente na fanpage do autor no Facebook
POR AFRÂNIO SILVA JARDIM, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal
Dispõe o artigo 283 do Código de Processo Penal:
“283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Se esta regra não é inconstitucional, deve ser aplicada. A lei não impede as prisões cautelares, mas sim a prisão imediata, como mero efeito do acórdão condenatório. Se, no processo de conhecimento, não foi decretada a prisão preventiva do ex-presidente Lula, ele deve ser solto imediatamente, mediante alvará da vara de execuções penais. Cessa a execução provisória ou antecipada.
O artigo acima citado está em consonância com o princípio constitucional da presunção da inocência dos réus.
O Estado de Direito exige que a lei seja aplicada, gostemos ou não dela.
É muito estranha a posição do Ministério Público, que finge não saber que existe o art.283 do Cod. Proc. Penal e atua como um policial à cata de encarceramentos !!! O Ministério Público Federal abdicou de sua relevante função de “custos legis” (fiscal da correta aplicação da lei).
A situação jurídica atual é de um cinismo revoltante. Para que o ex-presidente Lula não seja solto, se ignora o que está na constituição federal e no código de processo penal.
Por que aguardar o mês de abril??? E se presos morrerem no cárcere inconstitucional nestes meses ??? A cautelariedade é mais do que evidente. Por que os presidentes do S.T.F. sonegaram a possibilidade de o tribunal pleno decidir o tema???
Atenção: o Presidente do Supremo Tribunal Federal não é instância recursal das decisões monocráticas e dos seus colegiados, ainda que no recesso do tribunal. O recurso adequado é o agravo regimental para o tribunal pleno. O Presidente do S.T.F. não pode atropelar as decisões de seus pares.