A crescente degradação do sistema de justiça criminal no Brasil. Por Afrânio Silva Jardim

Atualizado em 10 de setembro de 2019 às 8:29
Estátua da Justiça em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) – José Cruz/Agência Brasil

PUBLICADO NO EMPORIO DO DIREITO

POR AFRÂNIO SILVA JARDIM

Nesta oportunidade, optamos por publicar, neste conceituado site, dois breves textos críticos de nossa autoria.

Neles, cuido de mazelas que estão contaminando a regularidade da atuação do nosso sistema de justiça criminal, seja no aspecto ético, seja no processo penal. Através de “manobras” processuais, retira-se, da atividade jurisdicional do Estado, a indispensável imparcialidade dos magistrados.

 

1) A DERROCADA DA MORAL !!!

Julgo não ser honrada e digna a pessoa pública que faz do cinismo e da hipocrisia os principais instrumentos de sua defesa, mormente se não se trata de acusação em processo penal !!!

Julgo que o povo está dispensado de respeitar a pessoa pública que faz do cinismo e da hipocrisia os principais instrumentos de sua defesa, não confirmando suas declarações e conversas que todos sabem ser efetivamente verdadeiras !!!

Julgo deprimente que pessoas públicas finjam não saber que toda a população sabe que são verdadeiras as suas falas impróprias e nada republicanas !!!

Estamos diante de uma total derrocada da moral !!! A regra passou a ser o cinismo e a hipocrisia ???

Não mais se exige honestidade intelectual em nossa sociedade, principalmente das pessoas que ocupam relevantes cargos públicos ???

Enfim, podemos chamar de farsantes e indignas as pessoas públicas que não têm honestidade intelectual de assumirem os atos que efetivamente praticaram ???

 

2)  O PUNITIVISMO E A DESLEGITIMAÇÃO DO NOSSO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL

NÃO MAIS RESPEITAM O PRINCÍPIO DO “JUIZ NATURAL”, QUE VISA IMPEDIR OS CHAMADOS “JUÍZES ENCOMENDADOS”.

Como se sabe, o princípio constitucional do “juiz natural” objetiva criar as condições objetivas que assegurem a imparcialidade dos juízes, sendo que tal princípio é próprio do Estado de Direito. Sem ele, o Estado de Direito estará “ferido de morte” !!!

Entretanto, ao que parece, o Tribunal Federal da Quarta Região não dá muita “bola” para estas coisas …

Importantes regras de competência de justiça, de foro e de juízo foram desprezadas para outorgarem ao ex-juiz Sérgio Moro uma absurda “competência universal”, conforme denunciei em vários estudos publicados nesta minha coluna do site Empório do Direito. Entretanto, há muito mais …

Na verdade, os réus da conhecida “Operação Lava Jato” jamais tiveram julgadores imparciais, inclusive, no segundo grau de jurisdição. Negar isso é adotar uma postura cínica ou ingênua.

Em matéria publicada no site GGN, verifica-se que o então presidente daquele tribunal designava uma juíza para atuar na 13ª. Vara Federal de Curitiba sem obedecer a critérios prévios e objetivos. Tais designações ficaram inteiramente ao sabor do poder discricionário do ex-presidente do tribunal.

Vale dizer, para os chamados processos da “Lava Jato”, era escolhida uma determinada juíza federal para substituir o ex-juiz Sério Moro. Tudo dependia apenas do talante ou alvedrio do presidente do Tribunal Federal da 4ª.Região !!!

O Supremo Tribunal Federal assiste a tudo isso de forma insólita.

Ele mesmo se utiliza de “manobras” para não reconhecer os direitos subjetivos processuais de vários réus. São muitas as suas “artimanhas processuais”. Mencionamos uma das mais gritantes abaixo.

O Ministro Fachin também burla a competência da Segunda Turma do S.T.F. Quando ele percebe, por decisões anteriores, que o seu colegiado vai decidir diferentemente do que ele deseja, o julgador espertalhão encaminha os processos para julgamento pelo Tribunal Pleno.

Pronto, o réu não mais será julgado pelo seu juiz natural e sequer sabe se vai ser julgado, pois o julgamento não se realiza, ficando adiado por tempo indeterminado.

O mais grave é que o presidente Dias Toffoli, agindo com um “ditador” da pauta do tribunal, segundo interesses vários, não pauta estes processos ou marca seus julgamentos para datas distantes.

As ações para declarar a óbvia constitucionalidade da regra do artigo 283 do Código de Processo Penal não são “pautadas” apenas porque a ministra Carmem Lúcia não quis e o ministro Dias Toffoli não quer …

Por derradeiro, quando afinal o julgamento começa a ser realizado, um ministro punitivista pede vista dos autos e só o traz para julgamento quando lhe interessa, quando quer !!! Lamentavelmente, o voluntarismo impera no S.T.F.

Este é o calvário a que estão sendo submetidos muitos réus desafetos do nosso Sistema de Justiça Criminal, como tem ocorrido com o ex-presidente Lula. Vergonhoso !!!