“ A verdade é inconvertivel, a malícia pode atacá-la, a ignorância pode zombar dela, mas, no fim, ela está lá “. Wiston Churchill.
Em 18 de maio de 2016, ajuizei a Ação Direta de Constitucionalidade que, por ser a primeira, tomou o número de ADC 43, tendo como autor o PEN (hoje, Patriota).
À época o ex Presidente Lula sequer havia sido denunciado. Esta Ação, obviamente, nenhuma relação tinha com o Lula.
Sustentei da tribuna na sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal no dia 1º de setembro de 2016 a tese da impossibilidade da prisão antes do trânsito em julgado por ser este um imperativo constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LVII, que é claro: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
À época do julgamento da liminar, sustentei também, alternativamente, a hipótese de que, no mínimo, se aguardasse o julgamento da causa penal no Superior Tribunal de Justiça, já que a objetivação do controle difuso de constitucionalidade não afetou o direito subjetivo do réu de ter seu recurso especial individual examinado pelo STJ.
A tese angariou adeptos na academia e no próprio STF. É bom registrar, por Justiça, que esta não é uma “tese do Ministro Tofolli “, como diz a imprensa, mas uma tese defendida alternativamente por mim na ADC 43.
Por razões políticas, deixei de representar o PEN quando o então candidato e hoje Presidente da República decidiu se filiar ao PEN e exigiu a desistência da Ação e a minha destituição.
Mal sabia que a ADC é uma ação indisponível e não seria possível a desistência. Para meu gáudio, fui destituído a pedido do então candidato.
Uma honra ter sido destituído por defender a presunção de inocência. Por defender a Constituição.
Agora, com muita alegria, sustentarei em 17 de Outubro o mérito na ADC 43 em nome do Instituto de Garantias Penais como Amicus Curie.
Atuarei de maneira inusual como Amicus Curie na ADC 43 onde fui o advogado do autor.
A Defesa será direta e peremptória: não se pode flexibilizar a cláusula constitucional. A previsão da presunção de inocência até o trânsito em julgado não pode ser afastada sequer pelo Plenário do Supremo.
Nem mesmo a Corte Suprema pode afastar a cláusula pétrea.
Nenhum Poder pode tudo em um estado democrático de direito, nem o Supremo Tribunal Federal.
O que defenderemos é simples: que se cumpra a Constituição Federal.
Em homenagem àqueles que entendem , com os quais discordo frontalmente, que a Constituição não é clara o suficiente, defendo que, no mínimo, é necessário reconhecer que o art. 283 do CPP, ao optar pela prisão após o trânsito em julgado, é plenamente compatível com a Constituição.
É o que basta para que o dispositivo seja julgado inteiramente constitucional. Vamos fazer o que é básico e hoje parece ser revolucionário: vamos cumprir a Constituição! Simples assim.