Publicado originalmente no site De Olho Nos Ruralistas
POR BRUNO STANKEVICIUS BASSI
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou hoje (17), em primeiro turno, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 17/2020, de autoria do governador Mauro Mendes (DEM), que modifica os procedimentos de análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no estado, autorizando o registro de propriedades em sobreposição a terras indígenas em fase de estudo, delimitadas ou declaradas pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Apreciado em sessão virtual, o projeto teve treze votos a favor, dois contra e seis abstenções, e segue para votação em 2º turno. Caso seja aprovado, o PLC 17/2020 permitirá a regularização de áreas invadidas em 27 terras indígenas. Somadas, as sobreposições superam 486 mil hectares, quase o tamanho do Distrito Federal.
Em maio, o observatório mostrou quem são os principais beneficiários da proposta. Entre eles estão multinacionais, bancos e empresas agropecuárias: “Latifúndios invadem mais de 480 mil hectares de terras indígenas no Mato Grosso“.
PROJETO AUMENTA RISCO DE CONFLITOS, DIZEM ORGANIZAÇÕES
Os impactos do PLC 17/2020 não se resumem às TIs ainda pendentes de homologação. Segundo nota assinada pela Associação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Conselho Indigenista Missionário (Cimi) e outras 19 organizações, a proposta de Mauro Mendes abre brechas para a validação de CAR em territórios já regularizados e homologados, inclusive aqueles interditados em razão da presença de povos indígenas isolados.
O documento se baseia em nota técnica assinada por Operação Amazônia Nativa (Opan), Instituto Centro de Vida (ICV), Federação dos Povos e Organizações Indígenas de Mato Grosso (Fepoimt) e pela ONG International Rivers, que destaca a ilegalidade do PLC, por contrariar o artigo 231 da Constituição Federal e a jurisprudência estabelecida desde 2013 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e consolidada, em 2019, no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade sobre o Código Florestal:
— A demarcação e a titulação de territórios têm caráter meramente declaratório e não constitutivo, pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou, sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade.
Veja a reportagem completa aqui.