Publicado originalmente no site Consultor Jurídico (ConJur)
A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 1,2 milhão de dano moral coletivo por assédio sexual a várias de suas trabalhadoras em Caxias do Sul (RS). A condenação, imposta pela 2ª Vara do Trabalho caxiense, resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul a partir de denúncia de assédio moral e sexual protocolada pelo Sindicato dos Bancários.
De acordo com a sentença, proferida no dia 8 de julho, o valor será revertido para instituição ou entidade social indicada pelo MPT.
A empresa pública também foi condenada a cumprir 11 obrigações de fazer e de não fazer. A multa é de R$ 100 mil por obrigação descumprida. Haverá acréscimo de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado, específica e individualmente considerado, quando envolver pessoas passíveis de identificação.
Os efeitos da decisão atingem a Gerência de Filial e Retaguarda da CEF (Giret) em Caxias do Sul (local da origem dos fatos), a GI Operações de Varejo da Serra Gaúcha e a unidade CR Conformidade Operações Bancárias Porto Alegre (por precaução, já que absorveu tarefas de competência da Giret), além do local em que trabalham ou trabalharão as pessoas envolvidas. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Tratamento desrespeitoso
Segundo a ACP, subscrita pela procuradora do trabalho Amanda Ferreira Broecker, a palavra “sexual” aparece 80 vezes na sentença do juiz Gustavo Friedrich Trierweiler, enquanto o plural “sexuais” é citado cinco vezes. Entre as determinações do magistrado, discorre Amanda, está a de que a Caixa deve abster-se de utilizar de práticas vexatórias ou humilhantes contra trabalhadores.
Também deve abster-se de submeter, de permitir ou de tolerar qualquer tipo de comportamento no âmbito da empresa que, impingindo maus tratos ou tratamento desrespeitoso de conotação sexual a trabalhadores (homens e mulheres), independentemente do tipo de vínculo, possa configurar assédio sexual.
A procuradora explica que assédio sexual é entendido como todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, especialmente decorrente de comentários sexuais, piadas de duplo sentido, insinuações, “cantadas”, convites íntimos ou toques, com objetivo ou efeito de perturbar e constranger a pessoa, afetar sua dignidade, ou de lhe criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Obrigações corporativas
Segundo o MPT, a autarquia federal deve incluir, nas reuniões de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de todos os estabelecimentos, no mínimo a cada seis meses, tópico de combate ao assédio moral e ao assédio sexual. Também deve capacitar os atuais gestores e todos os funcionários que têm subordinados por meio de curso sobre boas práticas no trabalho e formas de evitar assédio moral e assédio sexual. A Caixa também deve promoverá campanha educativa no âmbito interno.
Conforme os procuradores, a instituição financeira deve cientificar todos empregados compreendidos no âmbito da extensão geográfica desta decisão a respeito da existência de condenação, por haver tolerado práticas de assédio moral e de assédio sexual, afixando cópia de cartaz informativo repudiando tais práticas nos murais de avisos situado em local de fácil acesso, com ampla visibilidade e frequentado pelos trabalhadores, pelo prazo mínimo de um ano. (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS).