Com o voto do ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal decidiu cabíveis os embargos infringentes. Esse recurso é previsto no Regimento Interno do STF Embargos Infringentes (art. 333, I, parágrafo único) na hipótese em que o condenado tiver 4 ou 5 votos pela absolvição. Com esse recurso, a questão será revista pelo próprio Pleno. Como houve mudança na composição do STF, com dois novos ministros, poderá haver mudança nos pontos específicos em que a condenação obteve a maioria “apertada”.
Contudo, é um erro pensar que haverá um novo julgamento do mensalão. Apenas 12 réus, dentre todos os condenados, terão direito aos embargos. E mais, apenas dois réus (Breno Fischberg e João Cláudio Genú) poderão conseguir, com o recurso, a absolvição. Isso porque os demais réus tiveram condenações em que não obtiveram o mínimo de 4 votos favoráveis, de modo que tais condenações são definitivas, ou seja, não são impugnáveis por meio dos infringentes.
Vejamos o exemplo do réu João Paulo Cunha, que foi condenado por crime de lavagem de dinheiro, peculato e corrupção passiva, apenas na condenação de lavagem, em que ele contou com 5 votos favoráveis, serão cabíveis os Embargos Infringentes. Além disso, como a tendência é que os Ministros que votaram mantenham o voto nos Embargos Infringentes, o fato é que a chance dos réus depende da adesão dos dois novos ministros para a absolvição. Isso porque mantidos os votos dos ministros que já votaram (provável), o resultado apenas se inverteria se os dois votassem pela absolvição, pois caso contrário, um dos “novatos” votando pela condenação, não haverá mudança no resultado.
Que fique claro, os ministros que já votaram, votarão novamente, o que pode levar à mudança da posição anterior. Mas como o debate será menos de questão probatória e mais sobre o alcance do crime de lavagem de dinheiro e quadrilha ou bando, é muito provável que os votos sejam mantidos. Daí a afirmativa de que precisaria conquistar os votos dos dois novos ministros.