Originalmente publicado por CONJUR
Por Luiza Calegari
Ao levantar o sigilo sobre a determinação de bloqueio das contas de advogados e escritórios, o juiz federal Marcelo Bretas tentou expor seus alvos, mas acabou exposto.
Por um erro ocasionado pela troca de sistemas, o ato não chegou a ser efetivado. Com o fim do sigilo, no entanto, foi possível saber que Bretas pediu o bloqueio de mais de R$ 1 bilhão, entre todos os investigados, em uma investigação que apurava supostos desvios de pelo menos R$ 151 milhões, conforme amplamente divulgado pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro e destacado pelo juiz na decisão.
Bretas até tentou se justificar, mas as contas não fecham: segundo ele, por se tratar de prejuízo à coletividade, “principalmente porque envolve suposto desvio de numerário de entidade paraestatal voltada para o desenvolvimento e bem-estar da população”, seria “indubitável a necessidade de arbitrar dano moral mínimo”, razão pela qual decidiu estabelecer “para cada investigado o mesmo montante da reparação a título de dano moral”. Mesmo que se aceite essa lógica, qualquer estudante do nível fundamental é capaz de dizer que o dobro de R$ 151 milhões não é R$ 1,09 bilhão.
Mas há um problema em aceitar essa lógica: ela contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em 2018, a 2ª Turma, no julgamento da Ação Penal 996 (caso de Nelson Meurer), indeferiu o pedido de reparação por danos morais coletivos em caso de corrupção, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.
Em seu voto, o ministro levou em conta que ação penal não é, via de regra, o meio para atribuir reparação por danos morais. “Se, no próprio âmbito da ação civil pública, cujo objeto específico é esse tipo de reparação, já se mostra extremamente tormentoso estabelecer a existência do dano moral coletivo ou difuso e mensurá-lo, que se dirá da tentativa de o fazer, a latere , no processo penal, em que o contraditório e o direito à prova orbitam em torno da pretensão acusatória, vale dizer, do direito de liberdade do imputado”, afirmou o ministro em seu voto.
Para o criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, é preciso respeitar essa distinção. “Danos morais coletivos não são objeto do processo penal. Os critérios, parâmetros e contornos são objeto de outros ramos do Direito, e lá devem ser apurados e medidos. Deixemos com o direito penal apenas aquilo que é seu objeto natural.”
No caso julgado, Toffoli também já tinha considerado equivocada a tentativa da Procuradoria-Geral da República de equiparar os danos morais ao montante supostamente cobrado a título de propina. O voto foi acompanhado por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Assim, Bretas poderia ser enquadrado na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869), que considera crime, em seu artigo 36, “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
A pena prevista é de um a quatro anos de prisão, mas caberia ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidir sobre a condenação, uma vez que o bloqueio não foi feito devido a falha do sistema.
Ruim de conta
Além da ilegalidade, os cálculos do bloqueio são mal explicados. Alguns exemplos são gritantes: no trecho em que diz que vai individualizar a suposta conduta criminosa de cada agente, Bretas apontou que um escritório de São Paulo teria recebido R$ 67,8 milhões ao longo de três anos por prestação de “pretensos” serviços jurídicos.
Esse é o valor apontado por relatório da Receita Federal, oriundo de quebra de sigilo. No entanto, o bloqueio ordenado por Bretas para esse caso era de R$ 237 milhões. Na individualização da conduta de outros escritórios, ele diz que a banca em questão teria recebido repasses, mas em nenhum momento especifica como a quantia atingiu os R$ 237 milhões finais.
Na justificativa para o bloqueio do segundo escritório, Bretas soma os valores que foram provenientes de pagamentos da Fecomercio (R$ 4,8 milhões) com o recebimento de outra quantia paga à parte (R$ 975 mil) e de outro montante que teria sido repassado a um auditor do TCU (R$ 827 mil). Somados os valores e multiplicados por dois, o bloqueio ordenado, de R$ 13 milhões, se justificaria. O problema é que os R$ 827 mil também embasaram o pedido de bloqueio das contas do auditor (R$ 1,65 milhão, já que o dano moral dobraria o montante). Ou seja, o juiz “cobrou” quatro vezes pelo mesmo “delito”.
Em relação ao terceiro escritório listado na decisão por Bretas, por meio da quebra de sigilo ordenada judicialmente, a Receita apontou o recebimento de R$ 17,7 milhões pela Fecomercio, dos quais parte teria sido repassada, de acordo com a denúncia, a outros três escritórios. O bloqueio ordenado pelo juiz federal? R$ 43,1 milhões. Novamente, sem especificar de onde teria surgido o restante do dinheiro.
Um último exemplo: para justificar o bloqueio de R$ 5 milhões nas contas de um escritório que sequer fechou contratos com a Fecomercio, Bretas diz genericamente que a banca recebeu repasses de outros advogados, atuando de forma ilegal, mas cita nominalmente apenas um repasse de R$ 1,6 milhão.
Na maioria dos casos, o próprio juiz afirma na decisão que existem contratos entre as bancas e a Fecomercio, mas o MPF do Rio alega que os serviços não foram efetivamente prestados, e que os pagamentos foram efetuados para garantir tráfico de influência com ministros de cortes superiores (TCU e STJ). Para se sustentar, essa alegação atrairia a competência da Procuradoria-Geral da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal para o julgamento, conforme afirma a OAB em reclamação apresentada ao STF.
Bloqueio desastrado
Nesta sexta-feira (18/9), Bretas admitiu ter ordenado o bloqueio de contas de escritórios, mas afirmou que era para ter acontecido no dia da operação, como é de praxe. Já que o bloqueio não constaria do sistema, ele levantou o sigilo sobre o pedido, expondo os alvos da operação — isso após a divulgação de notícias, da Folha de S.Paulo e da ConJur, de que alguns escritórios relataram estar com suas contas indisponíveis.
Segundo Bretas, a mudança do sistema BacenJud para o SisbaJud ocasionou um erro técnico, e o bloqueio não foi feito. “Somente no dia seguinte, ao que tudo indicava, a ordem teria sido finalmente transmitida aos bancos, porém até hoje não consta do Sisbajud a confirmação de que a ordem foi cumprida”, afirmou, justificando o levantamento do sigilo.
Outras incompetências
Na última quarta-feira (9/9), Marcelo Bretas autorizou o maior bote contra a advocacia já registrado no país, ordenando o cumprimento de 75 mandados de busca e apreensão contra escritórios, casas de advogados e empresas (mais do que os 50 estimados anteriormente, e 33 deles em endereços residenciais).
A ordem foi considerada uma tentativa de criminalização da advocacia pela comunidade jurídica. Além disso, tem erros de competência, já que a Fecomércio é uma entidade privada e deveria ser investigada pela Justiça Estadual; e de imputação de crimes, já que seus dirigentes não podem ser acusados de corrupção nem peculato. Em outra vertente há quem entenda que, por pretender investigar ministros do STJ e do TCU, a competência seria do STF.
Entre os abusos registrados pela decisão, há duas ordens de busca e apreensão em casas de desembargadores — um deles com mandato no TRE de Alagoas, e outro casado com uma advogada que foi alvo. Especialistas ouvidos pela ConJur afirmam que apenas o Superior Tribunal de Justiça poderia ter emitido as ordens.
Uma semana depois do ataque, um grupo de seccionais da OAB protocolou uma reclamação no Supremo Tribunal Federal contra os abusos e violações das prerrogativas cometidos por Bretas.
O bote se baseia na delação do ex-presidente da Fecomercio do Rio de Janeiro, Orlando Diniz. O empresário já foi preso duas vezes e vinha tentando acordo de delação desde 2018 — que só foi homologado, segundo a revista Época, depois que ele concordou acusar grandes escritórios de advocacia. Em troca da delação, Diniz ganha a liberdade e o direito de ficar com cerca de US$ 1 milhão depositados no exterior.
Trechos vazados da delação de Diniz ainda mostram que o empresário foi dirigido pelo Ministério Público Federal do Rio no processo. Em muitos momentos, é uma procuradora quem explica a Diniz o que ele quis dizer. Quando o delator discorda do texto atribuído a ele, os procuradores desconversam, afirmando que vão detalhar nos anexos.