Publicado originalmente no site Consultor Jurídico (ConJur)
As associações de juízes federais do Brasil (Ajufe) e de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) divulgaram manifestações nesta terça-feira (13/10) defendendo que a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal é “controvertida”.
“O decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 189.948/MG”, afirma a nota da Ajufe, se referindo a uma decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes.
“Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva”, defende a entidade. “Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão.”
Já a Ajufesp destacou julgamento de outro Habeas Corpus abordando a mesma questão, em que o ministro Marco Aurélio, relator, ficou vencido na 1ª Turma (HC 185.443/SP). No caso, prevaleceu a divergência aberta por Alexandre de Moraes, que defendeu que, na análise do caso concreto, não havia “teratologia ou excepcionalidade” que justificasse a superação da jurisprudência da Corte em não conhecer de pedido de HC contra decisão monocrática de ministro de corte superior.
A entidade paulista também destacou a seriedade dos magistrados que atuam no TRF-3. “Cumpre à Ajufesp relembrar à sociedade brasileira que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem assim o Juízo Federal de primeiro grau, sempre atuaram com extrema dedicação e cautela em todos os casos que lhes foram submetidos, não obstante se tratar de uma investigação de proporções internacionais, com inúmeros acusados e processos criminais, nos quais se apuram fatos gravíssimos e que comprometem seriamente a ordem e a paz pública.”
“André do Rap”
No último sábado (11/10), foi cumprida uma liminar monocrática do ministro Marco Aurélio reconhecendo o excesso de prazo da prisão de André Oliveira Macedo, o “André do Rap” e determinando a expedição de mandados de soltura.
O réu, acusado de tráfico internacional, foi posto em liberdade. Na noite do sábado, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, suspendeu a liminar e determinou que o réu fosse preso novamente. Ele está foragido. Para Marco Aurélio, a decisão de Fux é “autofagia” que “descredita” o Supremo.
Está em debate a aplicação do parágrafo único do artigo 316 do CPP, conforme a nova redação dada pela lei “anticrime”. Ele diz: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.“
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