Por Karen Couto
Não há justa causa para a abertura da ação penal contra pescador que é pego com apetrechos em local de pesca proibida, sem que tenha iniciado a pescaria. Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para aplicar o princípio da insignificância para absolver um homem a pedido da Defensoria Pública da União. O caso, ressaltou, remete ao precedente envolvendo o presidente Jair Bolsonaro.
O homem foi encontrado por policiais pescando com equipamento proibido. Em razão do fato, ele foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, mas a penas foi substituída por prestação de serviços.
O caso julgado pelo ministro Lewandowski chegou ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça negar a aplicação do princípio da insignificância em razão das “dimensões e características do petrecho, o risco que a conduta representa ao ecossistema, independentemente da quantidade de peixes que tenham sido pescados ou apreendidos”. Para o ministro do STF, no caso aplica-se sim o princípio invocado pela defesa.
“A conduta do paciente preenche todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois apenas utilizava equipamentos proibidos para pesca; sequer chegou a pescar peixes com os apetrechos, o que demonstra a irrelevância de sua conduta, pois não causou nenhuma lesão ao bem protegido, excluindo, portanto, a tipicidade da conduta, e, consequentemente, ensejando o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância”, disse o ministro.
O ministro então aplicou o entendimento que absolveu o presidente Jair Bolsonaro por pescar em local protegido.
“Os fatos narrados nestes autos mais se assemelham com o entendimento proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na análise do Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, onde o colegiado aplicou o princípio da insignificância em favor do então deputado federal e atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.”
Lewandowski ainda ressaltou que “seria de extrema injustiça aplicar o princípio da insignificância em favor de um parlamentar, hoje presidente da República, cuja função é zelar e elaborar as leis de nosso país e negar tal benefício a um cidadão hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública da União”.
Assim, o ministro aplicou o princípio da insignificância, “considerando que este caso revela ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada”, finalizou.
(Texto originalmente publicado em Conjur)