Por Eduardo Borges
Em um livro que publiquei recentemente sobre golpes de estado no Brasil afirmei que um dos pontos negativos do período em que PSDB e PT governaram o Brasil foi o processo de “emburrecimento” do debate político público. Nos tornamos excessivamente institucionais e cartoriais, esquecendo as ruas e os movimentos populares. O resultado disso, entre outros motivos, foi a viabilidade eleitoral de uma figura rasa e tosca como Jair Bolsonaro e a criação de um ambiente intelectual vulnerável ao negacionismo e tendente à escatologia argumentativa.
Argumentos como “vai pra Cuba”, “querem acabar com a família brasileira”, “eles defendem pedófilos”, “o Brasil vai virar comunista e tomar as nossas casas”, “o PT é o partido mais corrupto do mundo” e “Lula roubou o Brasil” se transformaram na base de sustentação do debate político brasileiro. Contra esse tipo de argumento só existe duas saídas: ou ignoramos, como se estivéssemos conversando com uma porta, ou buscamos um pouco de sanidade trazendo argumentos plausíveis para o debate. Normalmente optamos pela primeira saída, mas hoje, em plena campanha eleitoral, em que está em jogo a civilização ou a barbárie, devemos buscar a segunda saída. Nas linhas que se seguem vamos apresentar alguns argumentos sobre um dos pontos centrais da “inteligência” argumentativa bolsonarista: o “Luladrão”.
A ideia do Lula ladrão e ex-presidiário, tão caro à escatologia bolsonarista, nos aproxima do debate em torno do campo jurídico brasileiro. Para isso, devemos compreender duas questões vinculadas ao campo do Direito que ganharam certa visibilidade (ainda que a maioria das pessoas desconheça) e cujo conhecimento nos ajuda a desconstruir as “teses” dos bolsominions. Refiro-me à “Teoria do domínio do fato” e ao “Ato de ofício indeterminado”. Comecemos pelo primeiro.
A teoria do domínio do fato ganhou notoriedade na época da Ação Penal 470 conhecida como Mensalão. Sua aplicação pelos ministros do STF abriram a porteira do escracho jurídico brasileiro que mais tarde seria muito bem reproduzido pelo juiz Sérgio Moro e sua Lava Jato. O ex-ministro Joaquim Barbosa foi o primeiro que, em sua ânsia moralista e punitivista, usou e abusou de argumentos que tivessem como inspiração a teoria do domínio do fato. Em situação de dificuldade de construção de argumentos consistentes baseado em provas cabais, Barbosa et caterva tinham pela frente não só um julgamento para fazer, mas, principalmente, um espetáculo público a garantir a audiência diária da TV Justiça.
Os textos dos votos dos ilustres ministros teriam que conciliar em seus parágrafos tanto o ordenamento jurídico brasileiro quanto a espetacularização punitivista e popularesca de desbaratar um “grande” esquema “criminoso” de corrupção e mandar para a cadeia figurões da República. Estavam cientes, os ilustres magistrados, que ao materializarem em seus votos o dito “clamor das ruas” reservavam seus lugares na história.
A ministra Rosa Weber foi uma das que percebeu isso claramente e resolveu atender ao “clamor das ruas”. De acordo com a magistrada não seria necessário comprovar o “ato de ofício” para condenar alguém por corrupção. Bastaria a perspectiva de que o ato pudesse ocorrer. Entendeu a loucura que estavam nos metendo? Para Weber, dane-se a presunção da inocência, bastava que o agente público tivesse o poder de praticar atos de ofício que já seria suficiente para condená-lo. O interessante é que o bolsominion não consegue perceber que esse raciocínio jurídico vale tanto para Lula quanto para o “mito”. Em outras palavras, se o filho comete um “crime” a culpa é do pai que tem poderes sobre ele. Não satisfeita, Rosa Weber colocou em prática sua esquizofrenia jurídica punitivista ao descartar completamente as provas e assim condenar o ex-ministro José Dirceu: “Não tenho prova cabal contra Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”. Com base nessa jurisprudência Weberiana, poderíamos utilizar a literatura jurídica romana e teríamos condições de condenar até mesmo Jesus Cristo.
Mas o que vem a ser essa bendita “teoria do domínio dos fatos” que foi tão bem acolhida por parcela do STF para punir petistas no chamado Mensalão? Criada pelo jurista alemão Hans Welzel, no final dos anos trinta do século XX, a teoria visava enquadrar juridicamente os crimes cometidos pelos nazistas e consistia em condenar alguém como uma espécie de autor intelectual de um crime e não como partícipe direto do crime. Como não havia provas contra o alto comando nazista as condenações corriam os riscos de se restringirem aos soldados que apertaram o gatilho ou o botão das câmaras de gás. No final dos anos sessenta, outro jurista alemão, Claus Roxin, desenvolveu um pouco mais a teoria dando-lhe maior visibilidade jurídica.
Em síntese, a teoria defende que basta uma pessoa ter autoridade direta sobre outros que cometem uma ilicitude para que seja justificada sua responsabilidade no mesmo nível dos autores imediatos do crime. Perguntamos novamente: e a presunção da inocência, onde fica? E a tese universalmente consolidada de que o ônus da prova é de quem acusa, onde fica? Em resumo, o devido processo legal fica refém da subjetividade metafisica do juiz que ao não identificar provas contra o réu, se contenta em condená-lo com base em indícios e possibilidades. É o caso de nos perguntarmos, se esse “raciocínio jurídico” serviu para condenar figurões da política o que não é possível fazer contra nós, cidadãos comuns?
Mas antes que os bolsominions venham a dizer que se o STF assim o entendeu é porque estava correto e que o resto é mimimi de petralha, vejamos o que disse o próprio Claus Roxin sobre sua teoria: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”. Provas estúpido! Só se condena com provas. Em 2012, de passagem pelo Brasil, Roxin, em entrevista, foi perguntado se a posição hierárquica de um agente público seria suficiente para condená-lo (a inspiração da pergunta era certamente a condenação de José Dirceu) assim ele respondeu: “Não, de forma nenhuma. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização qualquer tem que ter dirigido esses fatos e comandado os acontecimentos, ter emitido uma ordem. Ocupar posição de destaque não fundamenta o domínio do fato”.[1]
Deixo claro que o jurista alemão não se referia ao caso José Dirceu e muito menos emitia uma opinião sobre o STF brasileiro. Por outro lado, com base em sua resposta, é possível questionar o “alargamento jurídico” usado por Barbosa, Weber e outros para condenar Dirceu. A intenção desse artigo não é fazer a defesa jurídica de José Dirceu, mas questionar a forma de como o ordenamento jurídico brasileiro conseguiu transformar uma teoria jurídica em prova condenatória somente no intuito de responder a uma populista sanha punitivista criando um ambiente jurídico em que o ônus da prova é do acusado e se o acusador não tem provas contra o acusado usa-se a teoria para condená-lo invertendo a lógica do processo. Quando aplaudimos a condenação de petistas com base nessas fragilidades jurídicas e motivados exclusivamente por questões ideológicas, estamos, no fundo, dando um tiro no próprio pé. Hoje foi José Dirceu, amanhã pode ser qualquer um de nós. Mas raciocínio lógico é algo que não podemos esperar dos dois neurônios dos bolsominions.
É bastante claro que a teoria desenvolvida por Roxin não significa a não necessidade de apresentação do acervo provatório. Mas no Brasil que pariu o seletivismo jurídico antipetista, provas é o que menos importa, basta “robustas” convicções que gerem bons memes e desconexos tuítes de Carluxo a embasar intelectualmente a tia do ZAP e seus seguidores.
O que aconteceu com José Dirceu e outros petistas durante o julgamento da Ação Penal 470 abriu a porteira para mais tarde o “Xerife” Sérgio Moro criar a narrativa do Lula ladrão. No caso de Moro entrou em cena outro conceito jurídico: o ato de ofício indeterminado. Para quem não sabe, Sergio Moro foi assessor da ministra Rosa Weber e aprendeu perfeitamente com a mestra como torcer e distorcer o ordenamento jurídico até caber perfeitamente em suas teses.
Em poucas palavras esse famigerado “ato de ofício indeterminado” é tão somente a possibilidade de condenar alguém sem provas. Mais uma vez a questão da prova é transformado em um detalhe no devido processo legal. Ainda que tenha servido para outras condenações, o “ato de ofício indeterminado” ganhou notoriedade ao ser usado e abusado para condenar o ex-presidente Lula. Para Moro (e antipetistas) apesar de não ter provas de que o tríplex do Guarujá foi resultado de corrupção passiva de Lula com a construtora OAS (as “provas” se restringiam às delações do encarcerado Leo Pinheiro), o juízo chegou à conclusão de que por ser presidente da República não era plausível que Lula não tivesse interferido nos contratos da Petrobras em favor da OAS. Em um raciocínio que nos ajuda a desmascarar bolsominions escreveu Jânio de Freitas, decano do jornalismo brasileiro: “Se a OAS comprava, e pagava com o apartamento, a intervenção de Lula para obter contratos na Petrobras, por que precisaria gastar tantos milhões em suborno de dirigentes da Petrobras, para obter os contratos?” Acho que pouco mais do que dois neurônios já seriam suficientes para fazer esse questionamento lógico.
Para que fique ainda mais claro para um bolsominion sobre o que estava por trás da decisão do juiz Moro (que depois de condenar Lula e tirá-lo da eleição se tornaria ministro do candidato vencedor) e porque o acusamos de rasgar a Constituição, recorro ao professor da PUC/SP Pietro de Jesus Alarcon:
“Moro atribuiu ao petista um “ato de ofício indeterminado”, inaugurando um malabarismo dedutivo jurídico para algo desconhecido na doutrina. Os atos indeterminados teriam a qualidade da indeterminação, isto é, seriam duvidosos quanto à sua extensão e natureza. Julgar e, sobretudo, argumentar para punir por corrupção passiva fundado numa categoria como essa é inconstitucional e anticonvencional”.[2]
Só para sofisticar um pouco mais o argumento jurídico e impressionar o bolsominion, em 2009, o STJ, através do relator ministro Jorge Mussi, confirmou uma jurisprudência referente ao crime de corrupção passiva, escreveu o magistrado: “segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência”.[3] Assim dizendo, já estava pacificado em nosso ordenamento jurídico, desde 2009, a necessidade de se apresentar “ato de ofício determinado” para condenar alguém por corrupção passiva. Ou seja, o doutor Moro tinha o Direito ao seu lado, mas preferiu trocá-lo pela ideologia de extrema direita.
Mais do que isso, Moro foi imoral, autoritário e perigoso. Repito a mesma pergunta já feita aqui anteriormente: se eles conseguem usar de “malabarismo dedutivo” para condenar um ex-presidente da República e que não farão contra nós cidadãos comuns. Mas a sanha antipetista de parcela da sociedade brasileira não consegue perceber que defender um julgamento justo para Lula (independente de questões ideológicas) é, principalmente, defender um julgamento justo para todos nós brasileiros.
Se tivermos de estabelecer um ponto de partida mais robusto para o início da narrativa do “Luladrão” podemos escolher o famigerado PowerPoint do inconsequente sócio do juiz Moro, o procurador Deltan Dallagnol. Em setembro de 2016 Dallagnol armou um circo com o beneplácito da grande imprensa a começar pelo Jornal Nacional do Grupo Globo. A peça foi uma das coisas mais ridículas da história do judiciário brasileiro. A intenção do procurador era o de “provar” de forma didática que Lula era o “comandante máximo do esquema de corrupção” na Petrobras. Não precisamos dizer que rapidamente a apresentação idiota virou memes dos mais criativos. Mas sigamos com mais um ponto que nos ajuda na desconstrução dos argumentos dos antipetistas e dos bolsominions. Através da Vaza Jato ficamos sabendo que quatro dias antes da apresentação Dallagnol teve o seguinte diálogo com os integrantes da força tarefa, se referia ao conteúdo do Power Point:
“Falarão que estamos acusando com base em notícia de jornal e indícios frágeis… então é um item que é bom que esteja bem amarrado. Fora esse item, até agora tenho receio da ligação entre petrobras e o enriquecimento, e depois que me falaram to com receio da história do apto… São pontos em que temos que ter as respostas ajustadas e na ponta da língua”.[4] Perceberam o absurdo? Quatro dias antes de “provar” que Lula era ladrão, o procurador tinha receio da ligação entre a Petrobras e o enriquecimento e muito menos certeza ele tinha da ligação de Lula com o apartamento. O que fez o probo Dallagnol? Recuou e foi buscar provas robustas além das notícias de jornais? É isso mesmo que você acabou de ler, o próprio procurador assumiu entre seus colegas que notícia de jornal estava entre as provas do Ministério Público contra Lula. Ledo engano, Dallagnol não recuou, fez seu show e massageou seu ego em rede nacional às custas da leviandade jurídica contra o ex-presidente Lula. Daí em diante a dupla Moro-Dallagnol só parou quando levaram Lula à prisão, vejamos a seguir alguns dos episódios que embasaram essa narrativa jurídica.
Serei ainda mais raso na explicação da atrocidade jurídica cometida por Moro na condenação de Lula com base em “ato de ofício indeterminado”. O ato de ofício é vinculado às atribuições de um agente público que no exercício de suas funções comete uma ação específica. No caso de Lula, supostamente ele teria cometido um ato de ofício, configurando corrupção passiva, ao receber o tríplex em troca de contratos da Petrobras com a OAS. Porém, como não foi possível provar que Lula concedeu alguma vantagem à OAS no exercício do cargo, Sergio Moro simplesmente o condenou com base no monstrengo chamado “ato de ofício indeterminado”. Em 2018, quando a defesa de Lula entrou com embargos de declaração questionando a condenação, Sergio Moro teve o cinismo de assim responder em seu despacho:
“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”.[5]
Aqui cabe outro raciocínio lógico nível dois neurônios: Se não houve ligação entre Lula e “os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás”, por que o processo foi julgado pela Vara Federal de Curitiba se a mesma se restringia a julgar processos da Petrobras? Com a palavra antipetistas e bolsominions.
A ironia por trás da sentença condenatória sem provas de Moro contra Lula foi assim captada por Jânio de Freitas: “A saída com que Moro, na sentença a ser agora avaliada, pensa ultrapassar esse tipo de atoleiro é cômica: refere-se à tal interferência como “ato de ofício indeterminado”. Indeterminado: desconhecido, não existente. Moro condenou por um ato que diz desconhecer, inexistir”.
Nos mesmos embargos de declaração em que a defesa de Lula pede explicações de alguns pontos que embasaram sua condenação está o uso pelo juiz de uma matéria do jornal O Globo como prova. Moro cinicamente responde: “Não toma o Juízo a matéria como verdadeira por si só, mas como um dos vários outros elementos probatórios”.[6] Já pensou se a moda pega e matérias produzida pela imprensa passe a ser considerada “elemento probatório” para se condenar alguém? Acredito que diante da ofensiva de parte da grande imprensa contra o “mito” até os bolsonaristas devem concordar comigo.
Mas em se tratando de antipetistas toscos é necessário ir além nos argumentos. Em 2020 a Alvarez & Marsal, empresa responsável pela recuperação judicial da Odebrecht e OAS, incorporou como sócio o ex-juiz Sérgio Moro escancarando ainda mais o moralismo de ocasião do magistrado de Curitiba. Porém, como tudo que envolve o “conje” de D. Rosângela, ou é tragédia ou farsa. Em 2017, essa mesma Alvarez & Marsal publicou um documento atestando que o tríplex atribuído a Lula era patrimônio da OAS e não pertencente ao ex-presidente. Esse documento chegou ao conhecimento de Moro através da defesa de Lula, e o que ele fez? Isso mesmo, ignorou solenemente. Sobre isso escreveu o jornalista Reinaldo Azevedo: “Ele condenou Lula à cadeia por ter recebido como propina um apartamento que não era seu segundo atestam os agora sócios do ex-juiz”.[7]
Pouco meses depois de tomar conhecimento da informação da Alvarez & Marsal com potencial de desmontar a narrativa da força-tarefa de Curitiba e inocentar Lula, Moro apelou para a única “prova” que a Lava Jato usou para condenar seus réus: a delação premiada. Leo Pinheiro, depois de experimentar a masmorra do doutor Moro, resolveu entregar o serviço e confirmar que o tríplex tinha sido doado a Lula por corrupção através de uma caixa virtual aberto em nome do PT. Quantos documentos Leo Pinheiro apresentou para sustentar a denúncia? Nenhum. Mais tarde, graças à Vaza-Jato do The Intercept, foi possível identificar o desespero do procurador Deltan Dallagnol (sócio do juiz no processo) de tornar público seu esquema de condenar Lula ao achar que o acordo de delação de Leo Pinheiro (repito, sem apresentar uma única prova) poderia ser visto como “um prêmio pela condenação de Lula”. Poderia?? A quem eles queriam enganar?
Em 2018, três meses antes do juiz de Curitiba condenar Lula, a juíza Luciana Correa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execução e Títulos no Distrito Federal, determinou a penhora dos bens da OAS e pasmem, um dos ativos penhorados foi o bendito triplex do Guarujá. O que fez Moro com essa informação? Nada. O tríplex estava registrado em cartório em nome da empreiteira OAS Empreendimentos e serviria para pagar dívidas da própria construtora. Porém, no Brasil paralelo do doutor Moro, o tríplex era de Lula e ponto final. Perceba que os argumentos que desconstruíam a farsa do Lula corrupto foram surgindo em abundância ainda antes da condenação. Mas tanto na época quanto agora, para os bolsominions o que realmente importa é Luladrão e acabou. Caso contrário, o que vai restar para defender o “mito” e seu desgoverno de inflação de dois dígitos? fazer “arminha” quando for pagar a conta do supermercado?
Em suma, certamente houve corrupção nos governos petistas assim como em qualquer outro governo na história da humanidade. Contudo, é necessário, em qualquer circunstância, que os agente públicos paguem na medida de suas comprovadas responsabilidades. Hoje, graças à Vaza Jato e ao hacker Walter Delgatti Neto, a mais do que conhecida parcialidade de Moro foi comprovada demonstrando que os processos contra Lula não receberam tratamentos justos. Lula conta com 23 vitórias judiciais entre elas as do famoso sítio de Atibaia, outra tramoia da lava-jato, que teve pedido de reinicio da ação penal pelo Ministério público e recebeu da juíza a seguinte resposta ao rejeitar o pedido: “a justa causa não foi demonstrada na ratificação acusatória porque não foram apontadas as provas que subsistiram à anulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal”.
Os bolsominions e os antipetistas gostam de afirmar que por ter seus processos anulados em decorrência da parcialidade de Sérgio Moro o ex-presidente Lula não é inocente. Esquecem eles que no Brasil ainda persiste a cláusula pétrea universal da presunção da inocência. Qualquer brasileiro só poderá ser considerado culpado após o transito em julgado da sentença penal condenatória e isso só ocorre quando não mais couber recursos. Até lá, todos somos inocentes. Portanto, se um processo contra qualquer cidadão brasileiro (entre eles Lula) foi anulado ou está transitando entre as instâncias superiores, ele, definitivamente, é inocente até que se prove o contrário. Pensar diferente disso é desonestidade intelectual, alienação ideológica e pertencimento a seitas escatológicas.
Fontes:
[1] https://sindicatodosadvogados.com.br/tribuna-do-advogado-entrevista-claus-roxin-um-dos-idealizadores-da-teoria-do-dominio-do-fato/
[2] Idem.
[3]https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270442%27.cod.
[4] https://theintercept.com/2019/06/09/dallagnol-duvidas-triplex-lula-telegram-petrobras/
[5] https://www.conjur.com.br/dl/moro-nega-embargos-lula-noticia-valor.pdf
[6] Idem.
[7] https://noticias.uol.com.br/colunas/reinaldo-azevedo/2020/12/02/os-documentos-da-am-de-que-moro-e-socio-atestando-que-triplex-era-da-oas.htm