A partir de 2024, trabalhadores com renda de até R$ 2.640 estarão isentos do Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF). A medida provisória foi assinada nesse domingo e já entrou em vigor nesta segunda-feira (1º).
A cifra equivale a dois salários mínimos, conforme prometido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Até então, o limite para a isenção estava fixado em R$ 1.903,99, valor que não era atualizado desde 2015.
É importante lembrar, contudo, que o novo teto não se aplica às declarações a serem entregues ainda neste ano. Isso, por que o contribuinte declara o imposto do ano anterior.
Portanto, a isenção para esses contribuintes contemplados com a nova regra só valerá para a prestação de conta com o fisco em 2024, quando serão declarados os rendimentos tributáveis ou não relativos a 2023.
A mudança deve beneficiar 13,7 milhões de pessoas, conforme estimativa da Receita Federal.
Atualmente, a tabela do IR inclui quatro faixas de renda, com uma alíquota progressiva de 7,5% a 27,5%.
VEJA COMO FICARÁ A PARTIR DE 2024, QUANDO A MUDANÇA ESTIVER VALENDO:
- Faixa 1: Até R$ 2.112,00: isento;
- Faixa 2: De R$ 2.112,01até R$ 2.826,65: 7,5%;
- Faixa 3: De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: 15%;
- Faixa 4: De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: 22,5%;
- Faixa 5: Acima de R$ 4.664,68: 27,5%.
Veja como ficarão as parcelas a serem deduzidas por faixa salarial:
- Faixa 1: isenta;
- Faixa 2: R$ 158,40;
- Faixa 3: R$ 370,40;
- Faixa 4: R$ 651,73;
- Faixa 5: R$ 884,96.
IMPOSTO DE RENDA 2023
A entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) 2023 começou no dia 15 de março e segue até o dia 31 de maio. Quanto antes o contribuinte entregar, mais rápido receberá a restituição, que ocorre em cinco lotes.
Portanto, quem não quiser esperar para receber o recurso na última remessa, deve começar a levantar a papelada. Os primeiros lotes começarão a ser pagos já a partir de 31 de maio.
Para este ano, não há mudanças em relação às regras nem faixa de isenção, já que a declaração é referente ao ano-base de 2022.
VEJA TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SE ORGANIZAR:
- Comprovantes de vendas e bens: separes as escrituras de compras e venda de imóveis, notas fiscais de veículos, faturas das corretoras de investimentos
- Gastos com saúde: além dos rendimentos da operadora do plano de saúde, separe comprovantes e notas fiscais de consulta, exames, internações, médicos em geral, psicólogos e psiquiatras, odontólogos;
- Gastos com educação: separe recibos de pagamento de instituição de educação (do ensino infantil ao doutorado) dos filhos (de até 24 anos) que estudam;
- Aluguel: separe os recibos de pagamento (caso o proprietário seja pessoa física) ou os comprovantes fornecidos pela imobiliária;
- Investimentos: separe os informes de rendimentos de aplicações financeiras de bancos e corretoras;
- Informes de rendimentos como funcionário: as empresas enviaram até o último dia 28 de fevereiro as informações de pagamentos. Caso você ainda não tenha tido acesso, solicite;
- CPF dos dependentes: caso a criança tenha nascido em 2022, é necessária fazer o CPF para conseguir incluí-la na declaração;
- Rendimentos de aposentados e pensionistas do INSS: esses contribuintes precisam do informe dos rendimentos para conseguir declarar corretamente a parcela isenta e a tributável.
QUEM RECEBE PRIMEIRO A RESTITUIÇÃO DO IR?
Os primeiros lotes de restituição do Imposto de Renda são liberados para quem envia com antecedência o documento. Contudo, alguns grupos recebem prioridade nessa fila. São eles:
- Pessoas acima de 80 anos;
- Pessoas entre 60 e 79 anos;
- Contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA EM 2023?
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado;
- Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
- Quem obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
- Quem teve, em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
- Quem tinha, até 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
- Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.
Publicado originalmente em Diário do Nordeste
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