Por Fernando Augusto Fernandes
Chegada a hora do presidente da República nomear um novo ministro do STF também é hora de tratar do que é suspeição e da promessa de Lula de não indicar um amigo ao cargo. Isso porque muito se disse que, ao assumir vaga no Supremo Tribunal Federal, o advogado Cristiano Zanin estaria impedido para os processos da “lava jato” e ainda do próprio, seu antigo cliente. Tal afirmação não é juridicamente perfeita.
Primeiramente é importante definir a profissão do advogado. Auxiliar da justiça que exerce múnus público, reconhecido pelo artigo 133 da Constituição e pela Lei 8.906/94, é fundamental ao exercício da democracia e do devido processo legal.
O advogado não se confunde com a causa ou com seu cliente, e, de forma desprendida, exerce uma missão pública na qual muitas vezes representa e defende pessoas com pensamentos e ações absolutamente distintas da sua pessoa.
Clássico exemplo é o advogado Sobral Pinto, homem de direita, religioso, a favor da censura, mas contra o arbítrio e torturas, que defendeu Luís Carlos Prestes e Henry Berger. Sobral Pinto chegou a escrever um livro “Porque defendo os comunistas” e afirmava “odeie o pecado e ame o pecador”.
Todavia, é comum quando estamos em uma causa sermos confundidos, vítimas de ódios, ataques e achincalhados pelo exercício profissional, porque desconhecem que no Código de Ética o advogado pode rejeitar causas cíveis, mas nunca as criminais.
O advogado ao exercer essa defesa, humana, quase como uma missão religiosa cristã, de empatia com o defendido, desenvolve uma amizade profissional como o do médico, do padre ou do enfermeiro diante do ser humano fragilizado. Porém, é salutar apontar que essa amizade não se confunde com a amizade pessoal que é descrita no Código de Processo, ao descrever a suspeição.
Ser advogado de alguém e depois ser nomeado juiz não impede de participar de processos que não atuou como advogado. Aliás, a decisão do julgador sobre sua suspeição é passível de fundamentação de foro íntimo, sem que seja declaradas razões (artigo 145, §1º, do CPC), ou seja, um julgamento pessoal.
A propósito, vale recordar que na Ação Penal 470, julgada pelo STF, o ministro Dias Toffoli corretamente entendeu que não enxergava suspeição que lhe impedisse de decidir em relação a caso envolvendo membros do Partido dos Trabalhadores, apesar de ter sido advogado do PT.
A suspeição evidente, na verdade impedimento, está nos casos que efetivamente atuou como advogado. Isso porque na condição de juiz não é razoável participar, em outra instância, nos casos em que houve atuação direta (artigo 144, inciso III, do CPC).
Os processos da “lava jato” foram aos milhares declarados conexos por uma artimanha jurídica, seja porque o Paraná nunca foi competente para fatos ocorridos fora, seja porque vários tiverem sentenças, tudo conduzido por um ex-juiz [Sergio Moro] declarado suspeito pelo Supremo.
Assim, Cristiano Zanin não seria suspeito sequer para julgar Moro. Ora, o Código de Processo Penal, em seu artigo 256, afirma que a suspeição não poderá ser declara nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Evidente que os embates que nós, advogados tivemos com Sergio Moro, jurídicos, ainda que duros, não correspondem a inimizade, na acepção legal da Lei Processual, mas de claro enfrentamento jurídico.
Fatalmente, a advocacia foi homenageada pelo ministro Gilmar Mendes, emocionado, quando da concessão do HC 164.493, referiu-se à pessoa do advogado Cristiano Zanin. A advocacia sai engrandecida quando Zanin e outros advogados são escolhidos no STF e nos cargos dos quintos constitucionais.
Originalmente publicado em ConJur
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