Publicado originalmente no site Consultor Jurídico (ConJur)
POR SÉRGIO RODAS
Por indícios de vícios, o Conselho Nacional do Ministério Público concedeu, nesta quarta-feira (2/9), liminar para proibir a força-tarefa da “lava jato” da Procuradoria-Geral da República que trabalha no Superior Tribunal de Justiça de atuar na distribuição de processos da operação sem o crivo da procuradora natural do caso, Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre.
Em julho, o CNMP mandou a Procuradoria da República de São Paulo cessar a distribuição viciada de processos relacionados à “lava jato”. Nesta quinta (3/9), sete procuradores que integram a autodenominada força-tarefa da operação em São Paulo solicitaram o desligamento dos trabalhos no caso até o final deste mês.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou ao CNMP que há, na força-tarefa da “lava jato” no STJ, situação semelhante à que ocorre em São Paulo. Segundo Aras, ao ingressarem na PGR, os casos relacionados à operação são selecionados por prevenção, para distribuição automática, dentro de um grupo de distribuição específico constituído por subprocuradores-gerais com atuação na 3ª Seção e 5ª e 6ª Turmas da corte, que tratam de matéria criminal.
Ou seja: tais feitos são dirigidos a equipes que contêm apenas integrantes da “lava jato” — os subprocuradores-gerais da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, José Adonis Callou de Araújo Sá, Marcelo Antônio Muscogliati e Nívio de Freitas Silva Filho. Assim, a distribuição não se submete ao crivo da procuradora natural — a subprocuradora-geral Lustosa Pierre —, apontou Aras.
O relator do caso, conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza, avaliou que há “indícios relevantes” de irregularidade no compartilhamento, por Áurea Etelvina, das atribuições de procuradora natural em casos da “lava jato” no STJ com outros membros da PGR.
“Isto pois, por terem sido designados em auxílio à Subprocuradora preventa para os casos oriundos da operação ‘lava jato’, não lhes foi conferida, ao menos pelas informações obtidas até o momento, atribuição para atuarem na distribuição dos feitos sem o crivo da procuradora natural. Em outros termos, embora o volume de feitos torne salutar, e até mesmo necessária, a designação de membros para auxílio ao membro responsável, aos membros auxiliares não cabe agir sem o aval daquele ao qual auxiliam”, destacou o conselheiro.
De acordo com ele, não há atos normativos que regulamentaram a distribuição de processos da “lava jato” no STJ. Também não há informações sobre a existência da figura do procurador distribuidor ou mesmo se ela é aplicável.
Distribuição viciada
Em julho deste ano, a ConJur revelou que órgãos de cúpula do Ministério Público Federal investigavam o esquema de distribuição viciada de processos nessas operações.
A manobra centralizou nas mãos do grupo lavajatista os feitos que geram manchetes e deram a seus integrantes poder de fogo e munição para intimidar e subjugar todos os figurões da República. A técnica foi direcionar processos, mesmo sem qualquer conexão, para as mãos do grupo, desviando-os da livre distribuição.
A investigação mais avançada tinha como foco São Paulo, onde “todos os feitos desmembrados da operação lava jato em outras unidades ou instâncias do MPF estão sendo subtraídos do canal de distribuição regular e remetidos diretamente à FTLJ-SP” — conforme afirmou o procurador Thiago Lemos de Andrade.
Em outras palavras, os expedientes que chegam na PR-SP com o rótulo “lava jato” eram direcionados à FTLJ-SP sem a prévia e imprescindível distribuição na unidade conforme as regras de organização interna aprovadas pelo CSMPF.
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Pedido de Providências 1.00679/2020-33