Publicado originalmente no Consultor Jurídico
Por Severino Goes
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e interrompeu a votação do julgamento de um recurso sobre as operações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia. O Plenário Virtual estava examinando o caso, cujo julgamento iria terminar no dia 28.
O ministro Edson Fachin, relator, já havia depositado seu voto a favor de diminuir a letalidade das operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro, principalmente depois da ação policial no início de maio que deixou 28 mortos.
O relator havia deferido um pedido de medida cautelar em petição apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
Em seu voto, o ministro determina que, até que um plano mais abrangente seja elaborado, o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, “com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais”.
Além disso, propõe a criação de um observatório judicial sobre polícia cidadã, formado por representantes do STF, pesquisadores e pesquisadoras, representantes das polícias e de entidades da sociedade civil, a serem, oportunamente, designados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação de seus integrantes pelo Plenário da Corte.
“Só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameça concreta e iminente. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida e nenhum outro bem de uma ameaça iminente e concreta”, sustenta o ministro Fachin.
No seu entender, existe “imperiosa necessidade” de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças e adolescentes. E também pede a suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policiais no Estado do Rio.