Publicado no Facebook de Afrânio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal pela Uerj
Como diz o povo: “quem avisa, amigo é” …
Ao tratar da função do processo penal, em sala de aula, costumo dizer que o Estado Democrático de Direito sabe, de caso pensado, que vai assumir o risco concreto de absolver culpados, tendo em vista as garantias legais outorgadas aos acusados em geral.
Entretanto, sabe ele, outrossim, que não pode assumir igual risco de condenar inocentes. A persecução penal ao arrepio do sistema jurídico cria danosa insegurança para toda a sociedade.
Desta forma, o Estado Democrático de Direito sai também vitorioso quando, para não desrespeitar a Constituição e o ordenamento jurídico, acaba por absolver um culpado.
Em outras palavras: todos saem ganhando quando se respeita o “devido processo legal”, quando se respeitam os princípios do processo penal democrático. Todos ganham quando o Direito ganha da sanha punitivista.
A violação do sistema de legalidade causa um dano maior e difuso do que deixar impune o criminoso. Não é valioso punir a qualquer preço
Por outro lado, somente se deve admitir ações penais condenatórias que tenham lastro probatório relativamente a condutas penalmente típicas, (tipicidade objetiva e subjetiva).
Digo mais, a acusação penal deve ser lastrada em prova, ainda que mínima, de fatos que demonstrem a ilicitude e culpabilidade da conduta imputada ao denunciado.
Venho sustentando isso desde a primeira edição do meu livro, na penúltima década do século passado. (Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres, agora na 15a.edição e com parceria do professor e magistrado Pierre Souto Maior Amorim, ed. Juspodium).
Como se sabe, transformar alguém em réu, em um processo condenatório, já pode ser um dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação.
Os melhores valores democráticos, frutos do nosso custoso e lento processo civilizatório, não podem ser desprezados em nome de um ingênuo e messiânico combate à corrupção.
De há muito já restou demostrado que a eficácia intimidatória do Direito Penal é muito tênue, motivo pelo que ele não é o “remédio” adequado para todos os males sociais.
Ademais, a corrupção é, ao menos em parte, consequência de uma sociedade de consumo, de uma sociedade de massa, de uma sociedade competitiva, lastreada no lucro, na cobiça e no dinheiro. Vale dizer, a corrupção é mesmo inerente a uma sociedade de classes tão diferenciada como a nossa.
Por tudo isso, nada de “flexibilizar” os direitos fundamentais e sociais expressos em nossa Constituição da República.
O que estamos rogando e até exigindo é que seja respeitada a nossa ordem jurídica e que Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário se submetam ao “direito posto”, respeitem o Estado Democrático de Direito.
Será que estamos querendo demais? Será querer demais que sejamos governados por leis democráticas e não por homens voluntaristas, iluminados e autoritários?
Talvez quem manda prender indiciados para forçar seus interrogatórios, quando eles têm direito ao silêncio, não saiba ou não concorde com o que se disse acima …
Talvez quem “feche os olhos” para ilegalidades, em nome de um ilusório combate à criminalidade, não saiba ou não concorde com o que se disse acima …
Talvez quem julgue segundo o que ele desejasse que a lei dissesse e não em consonância com o que efetivamente a lei dispõe não saiba ou não concorde com o que se disse acima …
Talvez, enfim, esteja faltando espírito democrático e honestidade intelectual em nosso sistema de justiça criminal, mormente no momento em que dele se busca, cada vez mais, afastar o sistema de legalidade e ampliar o perigoso e indesejável poder discricionário.