Publicado originalmente no Consultor Jurídico (ConJur)
POR JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES, advogado e mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
Foi noticiado que o presidente da República, em tom agressivo, saberia como Fernando Augusto Santa Cruz Oliveira, teria desaparecido. A afirmação é grave, e o Estado Democrático de Direito não coaduna que as autoridades atuem de modo contrário aos preceitos estabelecidos na ordem constitucional vigente.
O caldeirão sócio-político no qual mergulhada a Constituição de 1988, além de viabilizar garantias e valores em novo patamar, como deixa claro o preâmbulo, no qual se busca assegurar os “direitos sociais e individuais”, a “justiça”, fez prevalecer que a transição para o regime democrático seria fundado na “harmonia social”.
Tendo essas prioridades como objetivo, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que os atingidos pelos atos de exceção estavam, desde já, anistiados. No caso, anistiar é ato de perdão pelo Estado brasileiro em razão das atrocidades que cometeu no período anterior.
Não é algo novo, pois a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, na verdade se afigura como um perdão pelo “desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos”, em face dos “atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade”. Como se vê, o processo civilizatório caminha no sentido de repudiar, com veemência, as barbaridades cometidas no passado.
Nesse sentido, o Brasil evoluiu para preservar a sua memória, e a Comissão Nacional da Verdade, teve papel importante. De acordo com o volume III do Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Fernando Santa Cruz desapareceu em 23 de fevereiro de 1974. Pessoas da força estatal estiveram em seu apartamento, no Rio de Janeiro, e levaram livros e capturados dois cidadãos brasileiros, Santa Cruz e Eduardo Collier Filho. Os dois jamais foram encontrados. Conforme depoimento prestado por um ex-Delegado do Dops, são fortes as possibilidades dos dois terem sido incinerados na Usina de Cambahyba, em Campos dos Goytacazes.
A Lei nº 9.140, de 1995, reconheceu como desaparecidos os dois cidadãos brasileiros, e definiu como princípios a reconciliação e pacificação nacional. Além de serem valores facilmente encontrados na Constituição, como mostra a leitura do preâmbulo, como acima mencionado, também estão no próprio marco legal para transição do regime.
São valores constitucionais e legais que, enfim, orientam o comportamento político esperado, especialmente daqueles detentores do Poder mencionado no parágrafo único do art. 1º da Constituição: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Assim, o atentado a esses valores configura, no mínimo, crime contra a probidade na administração, pois o mandatário que age com desprezo aos valores e às leis nacionais procede “de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.
Com efeito, como visto, a um percurso civilizatório, no qual se busca, ao que parece, inverter o sentido. Ao contrário de reconhecer as barbaridades do regime anterior, ela se parecem algo normal. Se essa inversão de percurso não for interrompida, logo inverteremos também os valores guindados à estatura de Declaração Universal contra as barbaridades cometidas no período entre 1939 e 1945.
Por essa razão que a Memória, no Brasil, ganhou estatura constitucional, e justamente por conta da necessidade de respeito à ordem constitucional vigente, que merecem enquadramento legal os discursos que violem os valores fundamentais da Constituição.