“Bolsonaro cometeu crime comum”, confirma advogado criminalista ao DCM

Atualizado em 16 de março de 2020 às 15:20
O presidente Jair Bolsonaro cumprimenta manifestantes durante o ato em Brasília Foto: Sergio Lima / AFP

Ainda sem descartar a possibilidade de estar contaminado pelo coronavírus (nada menos que 12 pessoas que estiveram ligadas à viagem aos EUA estão infectadas), Jair Bolsonaro foi para a rua neste domingo.

Cumprimentou, pegou o celular de quem lhe pedia para tirar selfies.

Bolsonaro teve contato direto com pelo menos 272 pessoas durante a manifestação que ele mesmo esteve incentivando e que havia, muito a contragosto, desestimulado em rede nacional sob orientação do Ministério da Saúde.

O DCM conversou com o advogado criminalista Douglas Galiazzo para saber se o que Bolsonaro fez ontem é crime passível de punição. Galiazzo é professor e mestre em políticas públicas.

DCM: Bolsonaro cometeu crime comum ontem?

Galiazzo: A meu ver ele praticou crime, sim.

Qual?

O presidente violou uma recomendação de isolamento da portaria 356/20 do Ministério da Saúde e a lei 13979|2020 no artigo 3. Sendo assim, em tese, ele incorreu no crime do artigo 268 do Código Penal. Trata-se de um crime comum (Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa).

Eu pesquisei o artigo 131 (Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio)…

O 131 entra em outro tipo de crime. Haveria discussão entre dolo direto e dolo eventual. Se ele sabia estar contaminado e fez isso propositalmente ou se ele teria feito sem ter a certeza e mesmo assim se expôs.

Ele assume o risco em produzir resultado “acreditando” que não irá contaminar ninguém. Muito difícil enquadrar no artigo 131. Dependeria de elementos de prova.

Eu ficaria entre os artigos 268, como falei, ou até o 267 (Artigo 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos).

Há mais de um crime, então?

São dois crimes que tratam de saúde pública. O 268 que fala de infringir determinação do poder público, e aí temos a portaria do Ministério da Saúde do último dia 11 que regulamenta as determinações isolamento, e o 267 que é “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”.

Meio difícil também, não? Precisaria provar que ele sabia estar contaminado.

Difícil identificar a “intenção de”. Provar que ele queria produzir esse resultado (contágio). Aí é que residiria a tipificação do crime. Não é tão fácil demonstrar a prática. Germes patogênicos, por exemplo, o tal germe precisaria estar cadastrado para fazer a identificação do tipo penal. Para definir ao certo o crime será necessário o curso do devido processo legal para verificar todas as provas.

Mas e se daqui alguns dias um novo exame dele der positivo, já que ele está no período ainda de incubação, e uma dessas pessoas que ele cumprimentou ontem também contrair a doença. Não há uma conexão direta aí entre causador e vítima?

É uma questão difícil. Seria muito difícil provar que se contaminou por aquela pessoa e não pela que está ao lado. O importante nessa questão toda é o comprometimento, é o exemplo. Ele como chefe da nação não poderia ter feito o que fez.

O foro privilegiado de presidente blinda-o de alguma forma nessa situação? Ou crime comum não se enquadra?

Ele tem foro privilegiado, mesmo para crime comum. Pelo cargo que ocupa, é prerrogativa de função. Só pode ser julgado na mais alta corte, o STF. Se for crime de responsabilidade, por ser crime político, daí é julgado pelo Legislativo, Câmara, Senado.

E quem pode entrar com uma ação dessas?

O responsável por essa denúncia para iniciar o processo é o Procurador Geral da República, Augusto Aras.

Que foi nomeado por Bolsonaro…

Da mesma forma que ocorre nos crimes de responsabilidade, o presidente tem um controle político de autorização para ser processado também em crimes comuns. É na Câmara dos deputados que se autoriza ou não o recebimento da denúncia ou da queixa crime pelo STF, tem que ter quórum de 2/3 de seus membros e obedecer artigo 86 da Constituição Federal.