Bolsonaro quer, mas não pode reeditar MP que tira direito dos trabalhadores

Atualizado em 23 de abril de 2020 às 22:15

Publicado originalmente no ConJur:

Uma Medida Provisória que tenha perdido eficácia por decurso de prazo não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa. Esse entendimento está expresso no artigo 62, § 10 da Constituição Federal, e frustra os planos do presidente da República, Jair Bolsonaro, de reeditar a MP 905, que criava o Contrato Verde e Amarelo.

A medida foi revogada na segunda-feira (20/4), horas antes de caducar por falta de votação no Senado. Pelo Facebook, Bolsonaro informou que vai editar outra medida com o mesmo objetivo. “Para criação de empregos editaremos nova MP, específica para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid (Dec-leg 6/20)”, escreveu o presidente.

Além do veto constitucional, a intenção do presidente afronta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No ano passado os ministros aprovaram tese de repercussão geral firmada na ADI 5.709: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.

Uma medida provisória editada pelo presidente tem validade de 120 dias. Se no decorrer desse prazo ela não for votada pela Câmara e pelo Senado, caduca. Se for rejeitada, também perde a validade.

Com a revogação a poucas horas do decurso final do prazo para apreciação no Senado, Bolsonaro tentou driblar a Constituição e o entendimento do STF, evitando o exaurimento da eficácia da MP.

No entanto, como demonstrado por Antônio Augusto de Queiroz e Luiz Alberto dos Santos, em artigo publicado na ConJur, a manobra não é válida. É comum interpretar o veto à reedição partindo do pressuposto de que uma medida provisoria não pode ser reciclada no mesmo ano em que foi apresentada. Mas esse não é o entendimento adequado, segundo os autores.

Eles explicam que, se uma medida provisória foi editada após o dia 24 de agosto de um determinado ano (no caso, a MP 905 tinha sido publicada em 19 de novembro de 2019), a contagem de prazo para sua eficácia é interrompida a partir de 22 de dezembro, quando o Congresso entra em recesso.

Assim, o prazo final passa a ocorrer na sessão legislativa seguinte, o que impediria a sua renovação por outra medida provisória. Após o recesso, a MP 905 voltou a valer este ano; portanto, estava “ativa” na sessão legislativa de 2020, e, por isso, não pode ser reeditada.

Segundo o advogado e jurista Lenio Streck, a manobra de Bolsonaro é uma tentativa de fraude à Constituição. “Trata-se da tentativa de um drible hermenêutico. Na pior das opções, leva a uma nova discussão no STF”, pontuou.

Se o governo tentar alegar que a nova MP não é reedição da antiga, já que agora valeria para o período da pandemia, seria um teste interessante para ver se o Judiciário segue os próprios precedentes, segundo Streck.

“Há uma diferença entre estado exceção, que é um conceito político, e legalidade extraordinária, que é um conceito jurídico. Sou da segunda tese. Mesmo na legalidade extraordinária, não se pode ultrapassar o estado constitucional. Esse caso não se enquadra fora da legalidade. Simples assim.”

Falta de articulação

A MP não foi sancionada pelo Congresso porque não houve acordo político para sua aprovação. Segundo a Agência Senado, foi o próprio presidente da casa, Davi Alcolumbre, que sugeriu a Bolsonaro a reapresentação da medida.

A MP 905 chegou a ser aprovada pela comissão mista e pelo plenário da Câmara dos Deputados, mas teria de ser votada ainda na segunda-feira pelo plenário do Senado para não perder a validade.

O programa era uma das principais propostas da equipe econômica do governo e chegou a ser lançado oficialmente em uma cerimônia no Palácio do Planalto em 11 de novembro de 2019. O foco da MP era facilitar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos com a flexibilização de direitos trabalhistas.