Publicado originalmente no blog do autor
A partir da próxima segunda-feira (28/09), ao retornar à sua cadeira no Supremo Tribunal Federal (STF) iniciando seus últimos 34 dias como ministro da corte, Celso de Mello despertará entre juristas e políticos a expectativa em torno do julgamento do habeas corpus 164.493.
Nele, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva questiona a parcialidade e a motivação política do ex-juiz Sérgio Moro nos processos em que o ex-presidente foi condenado e, com isso, teve direitos políticos cassados.
Entre os políticos há o entendimento de que este julgamento desenhará o pleito de 2022 no qual, além da escolha do novo presidente da República, estará em jogo a própria democracia no país., hoje ameaçada pelo bolsonarismo.
A partir dos últimos julgamentos na 2ª Turma do STF, onde tramita o HC, as apostas no mundo jurídico são de que o decano definirá uma votação que se mostra empatada. Ou seja, ele poderá decidir o futuro político do ex-presidente.
A prevalecer a coerência jurídica de Mello, algo que sempre cultivou ao longo dos 31 anos em que frequenta o plenário da corte, a tendência é de que se manifeste pela parcialidade de Moro.
Repetiria um voto divergente e solitário, de maio de 2013, um ano antes da Operação Lava Jato, quando o juiz despontou nacionalmente. Voto dado ao apreciar no HC 95.518/PR o comportamento do então juiz Moro, em um processo do caso Banestado/CC5. Na ocasião, ao reprimir seu comportamento, classificou-o como “magistrado travestido de verdadeiro investigador”. Ainda assim, seu posicionamento com relação ao HC de Lula permanece sendo uma incógnita.
Curiosamente, na votação de 2013 os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski reconheceram que Moro atuou no processo do doleiro Rubens Catenacci com parcialidade, a favor da acusação. Mas não viram motivos para anular a sentença, como defendeu Mello. Hoje, os dois já se posicionam pela parcialidade do ex-juiz curitibano. Ninguém, porém, arrisca cravar a tendência do decano da corte.
No HC 95.518/PR, julgado em 2013, o juiz foi acusado de perseguição ao réu, cuja prisão preventiva decretou cinco vezes, quatro delas sequenciadas, desrespeitando liminares concedidas pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Moro ainda mandou a Polícia Federal monitorar o réu e seus advogados, Cézar Bittencourt e André Zenkner Schmidt, através de levantamento dos registros de voos, nacionais ou internacionais, para executar a prisão que determinara. Não bastasse, autorizou o monitoramento telefônico de Catenacci e de outros dois advogados da relação dele.
No caso concreto do HC 164.493, a defesa de Lula relacionou “ilegalidades e arbitrariedades” contra Lula, determinadas por Moro “com o objetivo de afetar sua imagem e sua reputação naquele período, como a sua condução coercitiva (já declarada inconstitucional por esta Suprema Corte), buscas e apreensões, interceptações telefônicas e divulgação de parte do conteúdo das conversas interceptadas, dentre outras coisas” (grifos do original).
Ou seja, o habeas corpus, além de outras ilegalidades narradas, tem como motivação o monitoramento da defesa, através de interceptações de conversas telefônicas dos advogados – crime reconhecido internacionalmente. Foi feito, inclusive, por meio de um grampo oficial, apesar dos alertas da concessionária de que se tratava “do ramal tronco de um dos escritórios de advocacia”. Na realidade, 25 advogados foram atingidos pela medida. Algo até mais extenso – embora da mesma gravidade – do que ocorreu no processo de Catenacci que provocou o HC 95.518/PR, no qual Mello reconheceu a parcialidade de Moro.
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