Ciro Gomes perde na Justiça para o DCM por fake news e terá de pagar indenização e fazer nota de retratação

Atualizado em 7 de fevereiro de 2023 às 0:25
Ciro Gomes: derrota na Justiça

O DCM venceu na Justiça, em segunda instância, o político Ciro Gomes numa ação de indenização por danos morais.

Ciro atacou o site e seus fundadores, Paulo e Kiko Nogueira, numa entrevista ao UOL dada em 2020.

Sem qualquer prova, como de hábito, acusou os irmãos de ganhar “migalhas do mensalão” e de “picaretagens”, entre outras fake news delirantes.

Confundiu um e outro num vômito de ódio, ressentimento, arrogância e ignorância. Inventou que Kiko foi demitido da Globo, onde nunca trabalhou. Paulo nunca pôde se defender porque já estava morto quando o ex-candidato o caluniou.

Foi processado e repetiu, em juízo, as mentiras e as difamações.

No dia 18 de janeiro, a 3ª Turma Cível do TJ-SP mandou que ele pague indenização de 40 mil reais ao DCM e a Kiko Nogueira, valor que deverá ser corrigido de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça.

Ciro também terá de publicar nota pública de retratação na mídia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 500 reais.

A defesa do DCM foi feita pelos advogados Francisco e Caroline Ramos.

De acordo com a juíza relatora, Cristiane Vieira, “o Estado deve verificar qual direito fundamental deve prevalecer, diante da colisão entre a liberdade de expressão, opinião e crítica e o direito à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos”.

Ela prossegue:

Sustentam os recorrentes que o recorrido [Ciro] afirmou serem corruptos, pois teriam sido financiados por dinheiro de corrupção, oriundo do mensalão. Por outro lado, sustentou o recorrido que se tratou de retorsão às afirmações feitas pelos recorrentes nas matérias por eles veiculadas, consistentes em afirmarem que é “oportunista político”, “candidato série B”, “coronel oportunista ressentido e covarde”, “errático Ciro Gomes, da Trupe idiota”, “destemperado”, “coronel mimado” e tantas outras.

De início, a experiência do cotidiano demonstra que transtornos semelhantes não são incomuns para os que ocupam cargo ou função de cunho político, bem como para os que atuam na imprensa, havendo alguma tolerância para a formulação de expressões deselegantes e agressivas, ainda mais em período de campanha eleitoral.

Contudo, nem todo gênero de ofensas e ataques deve ser tolerado. Atribuir a outrem a pecha de “corrupto” e a afirmativa de que foram sustentados e financiados por dinheiro de corrupção, oriundo do “mensalão”, prática extremamente reprovável, objeto de apuração judicial com as devidas condenações, dentre as quais não se incluem os recorrentes, certamente ultrapassa o limite do razoável, mormente porque destituída de comprovação, e afigura-se claramente desproporcional às supostas afirmações agressivas proferidas por eles. Acrescente-se a isso as imputações de “picareta” e “picaretagem”.

As testemunhas ouvidas em Juízo fora uníssonas ao afirmar que o DCM (Diário do Centro do Mundo) recebeu repasses de verba publicitária do Partido dos Trabalhadores, mas a própria testemunha do recorrido, Gustavo [Castañon, assessor do PDT no Senado e conselheiro de Ciro na campanha presidencial], afirmou que “todos recebem” referida verba e a diferença que havia dizia respeito a blogs que recebiam “por views”, como Uol, Folha de São Paulo, G1, etc. Afirmaram, também, desconhecer se referida verba ainda é paga atualmente.

Ademais, imperioso ressaltar que os depoimentos das testemunhas deixam claro que se trata de verba destinada à publicidade e não significa serem provenientes de crime, até porque nada restou efetivamente comprovado a respeito.

A análise dos depoimentos prestados, bem como os vídeos colacionados aos autos, evidenciam flagrante excesso nas afirmações do recorrido direcionadas ao DCM e ao jornalista Francisco, consubstanciadas na acusação de corrupção e “picaretagem”, e deixam claro o intuito de denegrir a reputação dos recorrentes. Clara a infringência do artigo 5º, inciso X, CF.

Diante da prova produzida nos autos, resta assim, configurado o dano moral decorrente da atribuição aos recorrentes da prática de crime, o que é suficiente para atingir a moral tanto do jornalista Francisco [Kiko Nogueira] quanto do DCM, que tiveram suas respectivas reputações abaladas pelas afirmações, já que partiram de pessoa pública.

Evidentemente que a liberdade de expressão não pode se sobrepor ao direito à honra, à intimidade e à privacidade do cidadão.