A desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense Elisabete Filizzola concedeu, nesta quinta-feira (23), liminar para permitir que os associados possam frequentar o Clube Militar e o Clube Naval do Rio de Janeiro sem comprovarem que foram imunizados contra a Covid-19. O passaporte da vacina.
LEIA MAIS:
1 – Cascavel, ex-homem forte de Pazuello, vira réu por suspeita de estuprar neta
2 – Senado gastou R$ 6,5 mil com passagens de Flávio Bolsonaro a Las Vegas mencionada por Trento
Sem ‘passaporte da vacina’
Decreto municipal 49.335/2021 condiciona a entrada e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo à comprovação da vacinação contra Covid-19 correspondente à primeira, segundo ou única dose, a depender da idade da pessoa e o seu cumprimento do cronograma de imunização instituído pela Secretaria municipal de Saúde.
Os clubes argumentaram que o decreto isentou da exigência de apresentação do “passaporte da vacina” estabelecimentos com maior probabilidade de gerar aglomerações, como bares e shopping centers. E isso, segundo os militares, configura discriminação indevida. Eles também alegaram violação dos direitos de ir e vir, da dignidade da pessoa humana e da não interferência estatal no funcionamento das associações.
Além disso, o Clube Militar e o Clube Naval sustentaram que “a eficácia das vacinas (bem como a sua segurança) está repleta de incertezas, como comprova a atual discussão em torno da necessidade de aplicação de uma dose de reforço dos imunizantes” e que a própria Organização Mundial de Saúde “se coloca contra a obrigatoriedade da vacina, indicando que os seus países membros devem envidar esforços no sentido de orientar e conscientizar as suas populações”.
Em sua decisão, a desembargadora Elisabete Filizzola apontou que a motivação do decreto não justifica a exigência do “passaporte da vacina”. Com relação à incerteza quanto à evolução da epidemia, é necessário adotar medidas de isolamento social e protocolos sanitários. Mas isso não obriga as pessoas a comprovar vacinação, disse a magistrada.
Ela também avaliou que não há nítida correlação entre a “necessidade de se conter a disseminação da Covid-19, garantindo-se o funcionamento dos serviços de saúde, para preservação da saúde pública” e a proibição de não vacinados frequentarem clubes. Elisabete ressaltou que a vacinação reduz a gravidade dos que se contaminam, mas não impede a propagação do coronavírus.
“Isso porque a presença exclusiva de vacinados nas dependências do clube não é fator decisivo à não circulação do vírus, afinal, é mesmo notória — está em todos os jornais — a constatação de que a vacinação contra a Covid-19, lamentavelmente, não impede a contaminação daqueles que foram vacinados, o que determina, portanto, a manutenção das idênticas cautelas sanitárias desde sempre adotadas, independentemente de estarem ou não vacinados os frequentadores.”
Com informações do Consultor Jurídico (ConJur).