Critério de Moro com Cláudia Cruz impõe absolvição de Lula. Por Fernando Brito

Atualizado em 26 de maio de 2017 às 9:53

Publicado no Tijolaço

POR FERNANDO BRITO

Quais os fundamentos usados por Sérgio Moro para absolver Cláudia Cruz, mulher de Eduardo Cunha?

O primeiro é de que não foi possível, mesmo tendo saído das contas de Eduardo Cunha na Suíça, determinar que o dinheiro usado por Cláudia Cruz, na sua conta Köpek (cão, em turco)  em suas gastanças em boates e outros estabelecimentos de luxo, vinha das operações corruptas do ex-presidente da Câmara:

Não obstante, até o momento, foi de fato possível rastrear somente os ativos recebidos em um acerto de corrupção, envolvendo o contrato de Benin, sendo que o produto respectivo, de USD 1,5 milhão não foi destinado, sequer em parte, à conta em nome da Köpek.

Portanto, Moro considera essencial que seja estabelecida a ligação material entre um gasto, embora vultoso, e um ato específico de corrupção.

A seguir, Moro diz:

Poderia, porém, a imputação do crime de lavagem sustentar-se tendo por antecedentes unicamente os crimes financeiros, ou seja, os ativos seriam provenientes de saldos em contas secretas no exterior e que não foram declaradas. Nesse ponto, porém, entendo que carece a imputação de suficiente prova do dolo. A acusada Cláudia Cordeiro Cruz foi interrogada em Juízo. Alegou em síntese que era esposa de Eduardo Cosentino da Cunha, que confiava em seu marido e que desconhecia o envolvimento dele em crimes de corrupção.

Assim, o juiz considera que é preciso, para haver prova de dolo, conhecer o envolvimento de alguém em crime de corrupção. Se vale para uma companheira com quem se convive diariamente, tem de valer também para alguém com quem se tem uma relação mais distante, de amizade. Se um amigo pagar algo para mim – como, por exemplo, a guarda de algumas caixas – é preciso, para que haja prova de dolo, que eu saiba que eu conheça  o “envolvimento dele em crimes de corrupção”.

Ele conclui, literalmente:

Cumpre observar que, de fato, não há prova de que ela tenha participado dos acertos de corrupção de Eduardo Cosentino da Cunha.

Não consta que o Dr. Sérgio Moro tenha sido obrigado ou induzido por alguém a este entendimento. Ninguém vai pensar, por exemplo, que a absolvição de Cláudia possa ser parte daquilo que se tratou na reunião entre Michel Temer e Joesley Batista como deixar “calmo” Eduardo Cunha.

Assim, bastam três questões para que o Dr. Moro não possa dar veredito igual ao caso de Lua: a) mesmo admitindo que as obras no triplex do Guarujá fossem realizadas por vontade ou pedido do casal Marisa-Lula, há prova de que os recursos nela utilizados sejam os mesmos auferidos nos contratos entre a OAS e a Petrobras? b) Marisa e Lula tinham a obrigação ou meios de saber das armações de diretores da Petrobras em contratos com a OAS? e c) Lula ou Marisa participaram destes acertos?

A resposta óbvia é “não”, evidentemente.

Ou será que, em relação a Lula, o que Moro diz em relação a Cláudia Cruz “não vem ao caso”?