Publicado no Jornal GGN
Por Cíntia Alves
Coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba (PR), o procurador Deltan Dallagnol já foi denunciado à Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal por ter violado o direito ao silêncio de uma testemunha, além de tê-la obrigado a depor por meio de condução coercitiva. A Corregedoria reconheceu os atos praticados por Dallagnol, mas arquivou a ação movida pelos advogados da servidora investigada.
Dallagnol não deixou por menos e, em 2006, entrou com uma ação criminal contra os advogados Alessandro Silvério e Bruno Augusto Gonçalves Vianna, alegando ser vítima de “denúncia caluniosa”.
Uma década depois, Silvério, Vianna e Dallagnol voltaram a se encontrar em polos opostos, em função da Operação Lava Jato. A dupla de advogados integra a banca de defensores de Antonio Palocci, na ação em que o ex-ministro é acusado de receber propina da Odebrecht.
Recentemente, Palocci anunciou que trocou o time comandado pelo escritório de Roberto Batochio pelo de Adriano Bretas – criminalista mais íntimo da força-tarefa quando o assunto é delação premiada.
Silvério e Vianna também atuaram em outra ação da Lava Jato, a de executivos da Queiroz Galvão e Galvão Engenharia, julgados pelo juiz Sergio Moro.
Uma reportagem assinada por Adriana Aguiar, do Conjur, em 2006, relata o episódio em que a defesa de Silvério e Vianna, feita pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso, solicitou ao TRF-1 o trancamento da ação penal movida por Dallagnol contra dos advogados.
Além da condução coercitiva e violação ao direito ao silêncio da testemunha, está na raiz dessa história a negativa de Dallagnol em dar acesso às provas da investigação.
O resumo é o seguinte:
– Dallagnol instaurou um “procedimento investigatório criminal” com a finalidade de apurar irregularidades no pagamento de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
– Em junho de 2005, Dallagnol notificou a servidora Antônia Kaluzny que ela deveria comparecer ao Ministério Público para depor como testemunha.
– Na data, a defesa pediu acesso à investigação, para evitar que a cliente pudesse ser incriminada enquanto depunha como testemunha. Dallagnol negou alegando que o caso era sigiloso. A servidora não colaborou com a investigação.
-Dallagnol, então, solicitou a condução coercitiva à Polícia Federal. Depois, notificou a defesa da testemunha por telefone, apenas. Disse que se ela quisesse evitar a cena, deveria se reportar ao MP até dois dias antes da condução.
– Como a notificação por telefone não dispensa a formalidade do papel, a defesa informou à Procuradoria da República da ocorrência com Dallagnol. Não foi suficiente para evitar a condução coercitiva. O procurador da Lava Jato, por sua vez, explicou que não intimou formalmente porque já havia feito isso na primeira vez em que a testemunha se negou a depor. A defesa, contudo, lembrou que, por lei, não apenas a servidora pública, mas também seu superior deve ser notificado nessa situação. Fatos que não ocorreram.
– Segundo Velloso, os advogados orientaram a servidora a permanecer em silêncio, como é de direto, já que a defesa não tinha conhecimento das provas que instruiam a investigação.
– Contudo, a orientação “não pôde ser seguida, eis que o Procurador da República [Dallagnol] advertiu-a ‘de que estará sujeita às sanções legais do crime de falso testemunho, inclusive as decorrentes da situação flagrancial’.”
Na peça em que pede o trancamento da ação movida por Dallagnol, Velloso apontou que a Corregedoria do MPF, quando analisou o caso, “admitiu como verdadeiros os fatos narrados pelos representantes, limitando-se, tão-somente, a discordar da qualificação jurídica a eles dados pela representação. Em outras palavras: teve os fatos como efetivamente ocorridos mas considerou-os atípicos.”