Guilherme Boulos é o assunto. AO VIVO. Rudá Ricci analisa as últimas notícias da semana e conversa com Guilherme Boulos, Professor, coordenador do MTST e da Frente Povo Sem Medo. Foi candidato do PSOL à Presidência da República e à Prefeitura de São Paulo. Moderação: Tatá do Sul.
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Lewandowski fala sobre ameaça de golpe
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, publicou um duro artigo na Folha de S.Paulo sobre aqueles que querem “atravessar o Rubicão” do golpe de Estado. E avisa, neste domingo (29), que o “preço pode ser alto”.
“No Brasil, como reação ao regime autoritário instalado no passado ainda próximo, a Constituição de 1988 estabeleceu, no capítulo relativo aos direitos e garantias fundamentais, que ‘constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático’.
O projeto de lei há pouco aprovado pelo Parlamento brasileiro, que revogou a Lei de Segurança Nacional, desdobrou esse crime em vários delitos autônomos, inserindo-os no Código Penal, com destaque para a conduta de subverter as instituições vigentes, ‘impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais’. Outro comportamento delituoso corresponde ao golpe de Estado, caracterizado como ‘tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído’. Ambos os ilícitos são sancionados com penas severas, agravadas se houver o emprego da violência.
No plano externo, o Tratado de Roma, ao qual o Brasil recentemente aderiu e que criou o Tribunal Penal Internacional, tipificou como crime contra a humanidade, submetido à sua jurisdição, o ‘ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil’, mediante a prática de homicídio, tortura, prisão, desaparecimento forçado ou ‘outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental’.
E aqui cumpre registrar que não constitui excludente de culpabilidade a eventual convocação das Forças Armadas e tropas auxiliares, com fundamento no artigo 142 da Lei Maior, para a ‘defesa da lei e da ordem’, quando realizada fora das hipóteses legais, cuja configuração, aliás, pode ser apreciada em momento posterior pelos órgãos competentes.
Esse mesmo entendimento foi incorporado ao direito internacional, a partir dos julgamentos realizados pelo tribunal de Nuremberg, instituído em 1945, para julgar criminosos de guerra. Como se vê, pode ser alto o preço a pagar por aqueles que se dispõem a transpassar o Rubicão”.