De como Moro e Dallagnol fizeram muitas coisas com palavras! Por Por Lenio Luiz Streck e Marco Aurélio de Carvalho

Atualizado em 29 de julho de 2019 às 20:03
Sérgio Moro e Deltan Dallagnol. Foto: AFP

Publicado originalmente no Consultor Jurídico (ConJur)

POR LENIO LUIZ STRECK MARCO AURÉLIO DE CARVALHO

John Langshaw Austin escreveu um belíssimo livro chamado How to Do Things with Words (Como Fazer Coisas com Palavras)[1]. Dizer é fazer, sustenta Austin. Pois, de fato, é facilmente perceptível que, de tanto que dialogaram, Moro e Dallagnol fizeram muitas coisas com palavras. Falas, atos e fatos… processuais. Sigam-nos.

A defesa de Paulo Okamoto, presidente do Instituto Lula, está apresentando ao juízo da 13ª Vara de Curitiba um argumento que ainda não havia sido esgrimido, colocando o Judiciário em uma sinuca de bico.

Explicaremos.

Sergio Moro apresentou três versões diferentes para tentar se justificar diante dos diálogos do Intercept Brasil. Disse: (i) não ver “nada de mais” nas mensagens publicadas pelo site; (ii) depois, confessou ter havido “descuido” nas conversas em que aparece orientando Deltan a fraudar uma notícia de crime, cobrando resultados das operações e, mais recentemente, orientando as negociações de acordos de delação premiada. Por último, (iii) disse que deletou as conversas de seu celular e não tem mais os arquivos. Dallagnol disse o mesmo, sendo apenas menos criativo.

O que se tira disso? No mínimo que as mensagens existiram. Diríamos que, logicamente, torna-se indemonstrável a inexistência dos (f)atos. O que há de novo é que Fernando Fernandes, advogado de Okamoto, mostra, em petição defensiva, que, se é induvidoso que as conversas existiram e se Moro e Dallagnol têm razão quando afirmam, em sua defesa, que essas conversas são normais, então, logicamente, pode-se afirmar que estamos diante de inquestionáveis atos processuais.

Tem razão o dr. Fernando Fernandes. Se é normal (sic) que juízes e procuradores falem de fatos processuais do modo como o Intercept Brasil mostrou, então deveria ser igualmente normal que a defesa tivesse acesso e participasse desse “butim processual”. Isso não é jogo de palavras ou de conceitos jurídicos abstratos. Trata-se de dar à outra parte, a defesa, o mesmo direito que teve a acusação. Isonomia. Simples assim.

Neste texto, queremos avançar naquilo que a defesa de Okamoto chamou de ausência de accountabillity (prestação de contas por parte do Judiciário). No nosso argumento, assume especial relevância o voto do ministro Gilmar Mendes no MS 24.268/0410, em que ele promove, com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, uma autêntica homenagem ao direito-dever fundamental de as decisões serem fundamentadas, questão comentada no livro Verdade e Consenso (STRECK: Saraiva, 2017, p. 641 e segs.).

De acordo com a referida decisão do STF, o cidadão que litiga em juízo (ou que sofre ação penal) tem:

“a) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

b) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defensor a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

c) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeitund Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas”.

Veja-se, assim, que:

(a) se essas conversas todas que estão sendo divulgadas eram de fato normais entre juiz e acusação,

(b) então havia o dever de Moro conferir à defesa o Recht auf Äusserung(direito de manifestação), decorrente do Recht auf Information (que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes).

(c) destarte, ao não atender a esses dois direitos, Moro demonstrou que não tinha capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeitund Aufnahmebereitschaft).

Na verdade, é fácil constatar que Moro não cumpriu nenhum dos três direitos da defesa. Direitos esses que são das partes, mas que só foram dados à acusação. Claríssima quebra do devido processo legal, da igualdade e da isonomia. Mais do que acountabillity, faltou tudo isso.

Por isso, pelo bem do futuro do Direito Processual, a bola está com o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ou o restante do mundo democrático dirá que, no Brasil, não se respeita o direito de defesa. Dir-se-á que, no Brasil, juiz e acusação praticam atos e não os comunicam à defesa.

Dir-se-á, também, que, se os fatos e atos decorrentes das conversas entre Moro e acusação forem considerados normais, o mundo fará chacota do Direito brasileiro. Bom, no mínimo os alemães, de onde saiu a doutrina acima, farão.

Austin tinha total razão. Dizer é fazer, acentua — bem a propósito — o título do livro How to do Things with Words em português (em espanhol, a tradução do título foi literal — Como hacer cosas…). Com dizeres, fazem-se coisas. Muitas. Das mais diversas. Que mudam a vida de outras. Quando perguntamos se alguém tem isqueiro, aparecem vários cigarros… e, por que não, um isqueiro. Pedimos ou não um cigarro? Eis o fator perlocucionário da linguagem, que consiste em provocar um efeito em outra pessoa através da locução. Enunciações performativas. E quando um dos interlocutores tem autoridade, a coisa “pega” muito mais. Ainda mais quando o procurador demonstra grande reverência em relação ao juiz, esses diálogos produzem evidentes efeitos. Produzem coisas.

Enfim, quer saber como fazer atos processuais com palavras? Perguntem a Moro e Dallagnol.

[1] Harvard University Press, 1975.