A defesa de Lula vai recorrer da sentença do juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de Lula contra Deltan Dallagnol.
“Recorreremos da sentença demonstrando que a exibição de um Powerpoint em rede nacional e internacional conferindo tratamento de culpado ao ex-Presidente Lula no momento do oferecimento da denúncia é incompatível com a garantia da presunção de inocência e outras garantias previstas na Constituição Federal e nos tratados internacionais que o Brasil assinou e se obrigou a cumprir”, diz o advogado Cristiano Zanin Martins.
“Nenhum motivo pode existir para a realização dessa apresentação a não ser inflamar preconceitos e paixões e aniquilar a possibilidade de Lula ter um julgamento justo e imparcial.”
A peça pedindo reparação por danos morais lembrou que o powerpoint Dallagnol foi plágio. Transcrevemos:
“A estrutura da apresentação feita pela Força Tarefa “Lava Jato” foi fielmente copiada de um processo que tramitou pela Justiça dos Estados Unidos, tendo o membro local do Ministério Público utilizado da mesma estratégia para postular a condenação do acusado. A semelhança é inconteste:
No caso usado como referência (State of Washington x Edward Michael Glasmann), a Suprema Corte Estadunidense anulou a decisão condenatória e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento, justamente pela indevida utilização dos slides, abalando a presunção de inocência do acusado e impedindo que o réu exerça o direito constitucional do fair trial e do due process of law.
Interessantes excertos foram colacionados a respeito do caso estrangeiro em comento:
“Um julgamento justo certamente implica um julgamento onde o promotor representando o estado não joga fora o prestígio do seu cargo… e a expressão da sua própria crença de culpa na balança contra o acusado” State v. Monday, 171 Wn.2d 667, 677, 257 P.3d 551 (2011)”.
—————————————————————————————-
“Embora o promotor tenha liberdade para arguir inferências acerca das provas, ele deve “buscar sua convicção baseada exclusivamente no conjunto probatório e na razoabilidade” State v. Casteneda-Perez, 61 Wn. App. 354, 363, 810 P.2d 74 (1991); State v. Huson, 73 Wn.2d 660, 663, 440 P.2d 192 (1968).
No caso norte-americano, o Tribunal concluiu, a respeito dos slides utilizados, que “NENHUM MOTIVO PODE EXISTIR PARA A APRESENTAÇÃO DESTE SLIDE A NÃO SER INFLAMAR PRECONCEITOS E PAIXÕES. ELE REDUZ SUBSTANCIALMENTE O DIREITO DO RÉU A TER UM JULGAMENTO JUSTO”.