O jornalista Kiko Nogueira obteve uma vitória na Justiça contra o deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP). O parlamentar, que é o primeiro descendente da família real a ocupar um cargo político no país desde a proclamação da República, processou criminalmente o editor-chefe do DCM após a publicação de um artigo intitulado “Enquanto Petrópolis conta mortos, a ‘família imperial’ conta o dinheiro do laudêmio”.
O texto tratava do silêncio dos descendentes de Dom Pedro após os deslizamentos que mataram 241 pessoas em Petrópolis em 2022. Isso irritou Orleans e Bragança, que moveu uma ação criminal contra Nogueira, acusando-o de injúria e difamação.
Em sua sentença, prolatada no último 19 de abril, a juíza Sirley Claus Prado Tonello, titular da 27ª Vara do Foro Central Criminal da Barra Funda, considerou os fatos do parlamentar ser uma “figura pública” e de que a crítica ocorreu em reportagem jornalística, na qual Nogueira exerceu seu “direito de crítica, em legítimo uso do direito fundamental à liberdade de expressão”. Confira trechos:
Nesse passo, e a despeito do esforço argumentativo do querelante, após detida análise da prova acostada aos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, entendo não ser possível concluir, de forma inequívoca, que as afirmações do querelado tenham se revestido de propósito injurioso ou difamatório, como exigido pela lei penal (…)
Na hipótese dos autos, a avaliação quanto à natureza do dolo é indissociável da posição social ocupada por querelante e querelado, à luz do contexto da publicação. Ora, o querelado é jornalista em veículo de comunicação com viés político, ao passo que o querelante é deputado federal com posicionamento político oposto ao do querelante. Trata-se, portanto, de situação na qual uma figura pública sofreu crítica em reportagem jornalística, configurando-se a recorrente controvérsia entre os limites da liberdade de expressão e a ofensa à honra. (…)
Dessa forma, ainda que o texto pudesse ser interpretado como efetivamente imputando ao querelante a pecha de fascista, não se configuraria o delito, pois a vasta e indiscriminada utilização do termo em sua acepção não acadêmica, e inclusive pelo querelante, acabou por amenizar seu caráter ofensivo.(…)
Pelo exposto, e sob qualquer ângulo de análise, entendo que as provas carreadas aos autos não indicam, de maneira cabal e irrefutável, que o querelado tenha agido imbuído do dolo exigido pelos tipos penais a ele imputados. Vislumbra-se, em verdade, que o querelado exerceu seu direito de crítica, em legitimo uso do direito fundamental à liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal), não tendo sido violados por sua ação bem jurídicos protegidos pelo direito penal.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca do animus injuriandi vel difamandi, e considerado a consagração do princípio da presunção de inocência no direito brasileiro, em que a dúvida deve militar em favor do querelado, imperiosa a improcedência da queixa-crime.
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