O juiz catarinense Marcelo Trevisan Tambosi, da Vara Criminal, dono de clube de tiro e importadora de armas, que negou os pedidos da Polícia Civil e do Ministério Público para prender preventivamente dois bolsonaristas que mantiveram em cárcere privado o motorista de frete Rafael dos Santos Cabral da Silva, deixou o caso após tomar a medida.
O processo segue agora sob o comando do juiz Rafael Bruning, de Florianópolis. O novo responsável pelo caso assumiu depois que o próprio Tambosi declinou de julgar os réus, após ter tomado a decisão de manter nas ruas os sequestradores de Rafael, que segue em município e estado não informado, temendo morrer e continuando a receber ameaças.
Para sobreviver sem poder trabalhar, Rafael, que é motorista de frete, conta com a ajuda de amigos e uma “vaquinha” virtual, que pode ser acessada clicando aqui.
O juiz e empresário de armamentos Marcelo Tambosi não deveria sequer ter iniciado o julgamento do caso, conforme ele mesmo admite (leia trecho abaixo), mas isso não o impediu de julgar em favor dos réus por sequestro e tortura:
Como se nota, o juiz utiliza como justificativa para deixar o processo uma circular do Poder Judiciário de Santa Catarina datada de 24 de outubro de 2022, que deterina o encaminhamento para a capital Florianópolis de todos os casos ligados a violência política. O magistrado não explica o motivo que o levou a cumprir o mando administrativo somente após deixar nas ruas os réus bolsonaristas.
Já Rafael Bruning, o novo juiz, também manteve soltos os réus, chamados Carlos Ramon Faila e Gabriel Alexandre Garcia e que, aliás, eram frequentadores do clube de tiro do Juiz-empresário.
Mas, em sua primeira decisão sobre o caso, o novo juiz já reformou a decisão do colega de Itapema, e explicou os motivos (o destaque foi inserido pela reportagem do DCM:
O crime em questão, aparentemente, tem como pano de fundo este ambiente hostil que temos visto ultimamente, protagonizado por ideologias políticas antagônicas. É preciso, então, afastá-los de locais que seriam propícios à reiteração da conduta criminal, já que teriam
demonstrado ausência de condições de defenderem suas causas pacificamente (limite do direito de reunião, nos termos do art. 5º, XVI, da Constituição Federal).
Assim, o novo juiz da causa determinou:
– Proibição aos réus de manter qualquer tipo de contato com a vítima, pessoalmente ou por interposta pessoa.
– Proibição de se aproximarem do acampamento onde teria ocorrido o fato e outros congêneres – pelo menos 100 metros (CPP, art. 319, II).
– Proibição de participarem de qualquer manifestação com aglomeração de pessoas.