Por Hugo Cavalcanti Melo Filho (*)
No último sábado, o Ministro Kássio Nunes Marques concedeu liminar requerida por uma tal Associação Nacional de Juristas Evangélicos, para que Estados, Distrito Federal e Municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid 19. Em suma, liberou a realização de missas e cultos em todo o Brasil, desde que observados os protocolos sanitários de prevenção.
A decisão hospeda uma contradição insuperável: a principal medida fixada nos protocolos é a observância do isolamento social e a vedação de aglomerações. Para além disso, não se harmoniza, por razões óbvias, com o momento em que o país apresenta uma média diária de mais de três mil mortos. Por último e mais importante: ofende a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a competência concorrente dos entes da Federação para impor restrições sanitárias, na esteira da Lei n.º Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Como se pode sustentar uma decisão como essa?
Em setembro de 2018, a Folha de São Paulo e o jornalista Florestan Fernandes apresentaram reclamação ao Supremo Tribunal Federal, com o fito de entrevistarem o ex-presidente Lula, em Curitiba. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, invocando a “plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”, acolheu a pretensão em 28/9/18, indicando que a decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba, ao não permitir as entrevistas, violara frontalmente o que já foi decidido pela Corte na ADPF 130/DF.
No mesmo dia, o vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, concedeu a liminar requerida pelo Partido Novo, determinando que o ex-presidente Lula se abstivesse “de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral” e, para o caso de já haver sido realizada a entrevista, proibindo a “divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência”. Para Fux, havia “elevado risco de que a divulgação de entrevista com o requerido Luiz Inácio Lula da Silva, que teve seu registro de candidatura indeferido, cause desinformação na véspera do sufrágio, considerando a proximidade do primeiro turno das eleições presidenciais”.
A decisão se arrimou no artigo 4º da Lei 8.437/1992, que dispõe:
“Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Ocorre que o Partido Novo não é pessoa jurídica de direito público, não havia grave lesão à ordem e, de acordo com o dispositivo acima transcrito, o presidente de um tribunal não pode suspender liminar de um de seus pares, pois não há hierarquia entre os membros de uma corte. Isso foi ignorado pelo ministro Fux.
No dia 1º de outubro, Lewandowski reiterou a autorização das entrevistas, sob o argumento de que Fux incorrera em vícios gravíssimos e que a decisão dele era “absolutamente inapta a produzir qualquer efeito no ordenamento legal”. Ato contínuo, o presidente Dias Toffoli suspendeu a decisão de Lewandowski, determinando que se cumprisse, “em toda a sua extensão, a decisão liminar proferida, em 28/9/18, pelo vice-presidente da Corte, ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos termos regimentais, até posterior deliberação do Plenário”.
O presidente, assim, arvorou-se em revisor das decisões dos seus colegas de bancada e instituiu uma hierarquia interna no STF, a supremacia do presidente. As decisões de Fux e Toffoli representaram fato inédito. Nunca antes uma liminar concedida por membro do STF fora cassada pelo presidente da Corte. Mais que isso, fixaram um perigoso precedente.
Em 19 de dezembro de 2018, véspera do início do recesso forense, o ministro Marco Aurélio proferiu decisão determinando a suspensão de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação, bem como a libertação daqueles que tenham sido presos em tais condições.
A decisão de Marco Aurélio veio em resposta à postergação para 10 de abril de 2019, pelo presidente do STF, do julgamento das ADCs que tratam da matéria, que ele liberara em 10 de abril de 2018, porque se está “diante de quadro a exigir pronta atuação, em razão da urgência da causa de pedir lançada pelo requerente na petição inicial desta ação e o risco decorrente da persistência do estado de insegurança em torno da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal”.
Em pouco tempo, a hashtag “UmCaboEumSoldado” se tornou um dos assuntos mais comentados do mundo no Twitter. A expressão fora dita pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) em evento ocorrido em julho de 2018, que veio a público em outubro. Na ocasião, o deputado falou sobre uma hipotética intervenção do Exército no Supremo Tribunal Federal: “Cara, se quiser fechar o STF, sabe o que você faz? Você não manda nem um jipe. Manda um soldado e um cabo. Não é querer desmerecer o soldado e o cabo, não”.
A imprensa noticiou que, assim como ocorrera no dia 4 de abril, data do julgamento do habeas corpus de Lula, após a decisão de Marco Aurélio, o Alto Comando do Exército se reuniu em videoconferência para discutir as possíveis consequências da decisão que beneficiaria, entre outros presos, o ex-presidente. Um oficial ligado ao Alto Comando disse ao UOL “que a reunião não tem caráter reativo, mas sim proativo. Ou seja, o Exército discute possíveis cenários que podem ser gerados no país pela decisão – inclusive eventuais manifestações ou distúrbios populares”.
Poucas horas depois, o presidente Toffoli suspendeu a decisão do ministro Marco Aurélio, alegando a necessidade de prestigiar a decisão colegiada do STF. Mais uma vez, a suspensão teve por fundamento o art. 4.º da Lei 8.437/1992. Desta feita, embora o pedido de suspensão tenha sido apresentado pelo Ministério Público, restavam presentes os demais fatores de inaplicabilidade do dispositivo, com o agravante de que o STF já pacificara o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade.
Considerados os equivocados precedentes abertos pelo Ministro Fux, será que ele, hoje presidente do STF, tão zeloso que foi com o bom andamento das eleições presidenciais de 2018 e o risco de desinformação, suspenderia a execução da liminar do ministro Nunes Marques, para salvaguardar a integridade física e a vida de milhões de brasileiros que correm o risco de se contaminar em celebrações religiosas e nos contatos familiares que se seguirão a eles?
Não se pode discutir, na hipótese, o manifesto interesse público e o risco de grave lesão à saúde pública. Por outro lado, está presente, mais do que nunca, a necessidade de prestigiar a decisão colegiada do STF. Por duas vezes, presidentes do STF – o próprio Fux, no exercício da presidência – assumiram o papel de revisores das decisões dos seus pares, em situações que envolviam o ex-presidente Lula. Talvez a preservação da vida dos brasileiros não tenha a mesma relevância a justificar medida tão extremada.
(*) Juiz do Trabalho