O desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cancelou a ordem de prisão preventiva contra o cantor Gusttavo Lima. Além disso, ele revogou a apreensão do passaporte e do certificado de registro e porte de arma de fogo que pertenciam ao artista.
Um conjunto de quatro advogados havia apresentado um pedido de extensão de habeas corpus para prevenir a detenção do cantor, protocolado às 20h42 no gabinete do desembargador Maranhão, responsável por liberar a advogada e influenciadora Deolane Bezerra e outros 16 detidos na Operação Integration.
Este pedido visava garantir o mesmo tratamento concedido a Darwin Henrique da Silva, proprietário da plataforma “Caminho da Sorte”, e seu filho, Darwin Henrique da Silva Filho, responsável pelo site de apostas “Esportes da Sorte”.
Os advogados argumentaram que a revogação da preventiva permitiria a Gusttavo Lima manter sua agenda de shows, respeitando os vários contratos já firmados, sem a imposição de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão.
Na decisão, à qual o DCM teve acesso, o magistrado afirmou que as justificativas dadas para a ordem de prisão constituem “meras ilações impróprias e considerações genéricas”.
O artista é um dos alvos da investigação que apura um esquema de lavagem de dinheiro envolvendo influenciadores digitais e casas de apostas online, as “bets”.
No documento, o desembargador disse ainda que não há indícios de que o cantor estivesse dando guarida a fugitivos quando viajou à Grécia com o casal José André da Rocha Neto e Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha, dono da empresa Vai de Bet, da qual Gusttavo Lima adquiriu 25% em junho deste ano. Eles comemoraram o aniversário de Lima num iate avaliada em 1 bilhão de reais.
“[…] analisando o Relatório referente ao Inquérito Policial nº 0022884-49.2024.8.17.2001, depreende se que o embarque em questão ocorreu em 01/09/2024, enquanto que as prisões preventivas de José André da Rocha Neto e a Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha foram decretadas em 03/09/2024. Logo, resta evidente que esses não se encontravam na condição de foragidos no momento do retromencionado embarque, tampouco há que se falar em fuga ou favorecimento a fuga”, escreveu Maranhão.