Ao decretar a prisão preventiva de Rafael Silva de Oliveira, bolsonarista preso em flagrante pelo assassinato a facadas de Benedito Cardoso dos Santos, apoiador do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o juiz Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes, da 3ª Vara de Porto Alegre do Norte, destacou: “A intolerância não deve e não será admitida, sob pena de regredirmos aos tempos de barbárie”.
Um apelo da Polícia Civil foi acolhido nesta sexta-feira (9) pelo magistrado. Segundo Menezes, há “prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva” para decretação da prisão preventiva. O magistrado juiz destacou também os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, frisando o interrogatório do preso, que confessou o crime.
De acordo com o juiz, o assassino do petista contou, ao ser preso, que ele e a vítima estavam “fumando cigarro”, quando começaram a falar sobre política. Benedito “estaria defendendo um candidato” e Oliveira “defendendo outro candidato e, com isso, iniciaram uma discussão, já que nenhum concordava com a opinião do outro”.
“Por fim, com prosseguimento da discussão, acabaram entrando em luta corporal vindo o custodiado a ceifar brutalmente a vida da vítima”, registra trecho do despacho.
A avaliação da 3ª Vara de Porto Alegre do Norte foi a de que houve “crime gravíssimo, no qual uma vida humana foi ceifada”. Menezes afirma na decisão que o delito “teria ocorrido por razões de divergências político-partidárias”.
“Assim, em um Estado Democrático de Direito, no qual o pluralismo político é um dos seus PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS torna-se ainda mais reprovável a conduta do custodiado. A intolerância não deve e não será admitida, sob pena de regredirmos aos tempos de barbárie. Lado outro, verifica-se que a liberdade de manifestação do pensamento, seja ela político-partidária, religiosa, ou outra, é uma garantia fundamental irrenunciável”, ressalta.
O juiz também apontou que a “gravidade concreta” da conduta do preso, em razão da maneira como foi praticado o crime, “enaltece a periculosidade social do custodiado e justifica-se a imposição da custódia cautelar para garantir a ordem pública, diante do risco grave e concreto de reiteração delitiva”.