Publicado originalmente no site Consultor Jurídico (ConJur)
POR TÁBATA VIAPIANA
A perseguição política pelo Estado brasileiro está devidamente comprovada pela prática de uma série de atos de natureza administrativa, normativa e até mesmo judicial, com o claro propósito de inviabilizar o funcionamento das empresas de Celso da Rocha Miranda.
Com esse entendimento, a 14ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro pela perseguição política sofrida, durante a ditadura militar, pelo empresário Celso da Rocha Miranda, que levou ao encerramento das atividades de suas empresas, entre elas a companhia aérea Panair do Brasil. A decisão é de 18 de dezembro.
A ação, patrocinada pelo escritório Gustavo Tepedino Advogados, foi movida pelos herdeiros do empresário. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 104,5 mil. Já a reparação por danos materiais será fixada em liquidação diante da complexidade dos fatos lesivos e da necessidade de apuração minuciosa dos danos sofridos, inclusive mediante dilação probatória específica.
Na sentença, o juiz federal Júlio Emílio Abranches Mansur afirmou que a Constituição de 1988 consagrou, como cláusula pétrea, ao lado do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a garantia individual de integral ressarcimento de danos sofridos por atos ilícitos, inclusive aqueles praticados pelo próprio Estado, conforme os incisos V e X de seu artigo 5º. Ele também afastou a alegação da União de que houve prescrição no caso.
Mansur classificou de “impressionante e chocante” o relato sobre a perseguição política que levou ao fechamento da Panair Brasil, uma das principais companhias aéreas do país nos anos 60. Para ele, tal narrativa “encontra-se robustamente comprovada nos presentes autos” e sequer foi impugnada pela União. O juiz também citou trechos dos relatórios da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão do Rio, que comprovariam a perseguição ao empresário.
“Tais relatórios já seriam suficientes, por si só, diante de seu caráter oficial e transparente (artigo 3º a 5º da Lei 12.528/2011), para evidenciar a trama persecutória engendrada pelo Estado brasileiro em detrimento de Celso da Rocha Miranda e de sua empresa Panair a partir da instauração do regime de exceção democrática em 1964, conforme detalhado na peça inicial, sendo igualmente incontestáveis as graves lesões daí decorrentes, com claro nexo causal entre as sucessivas condutas ilícitas dos Poderes do Estado e os severos danos impostos ao patrimônio da empresa aérea, que culminaram com sua completa aniquilação”, afirmou.
Segundo o juiz, “não resta qualquer dúvida” de que o Estado brasileiro, entre 10 de fevereiro de 1965 e 3 de julho de 1969, editou ao menos quatro decretos, “de forma sequencial e totalmente casuística, com nítido intuito persecutório, impedindo arbitrariamente o regular funcionamento e o restabelecimento da Panair”. Essa conduta, afirmou Mansur, afronta os “mais básicos princípios e normas que, mesmo sob aquele regime de exceção democrática, regiam a atuação administrativa e normativa do Estado”.
Mansur também reconheceu a atuação ilícita, confiscatória e persecutória do Estado em outra empresa de Celso da Rocha Miranda, a Companhia Eletromecânica (Celma). No caso de uma terceira empresa, a Ajax Corretora de Seguros, o juiz não vislumbrou o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido (fechamento da empresa) e a atuação estatal.
Danos morais e materiais
Para o juiz, os danos materiais ficaram demonstrados diante da inviabilização do funcionamento da Panair, a partir da edição de decreto presidencial, e a consequente dilapidação do patrimônio, em prejuízo dos acionistas que detinham seu controle, especificamente, nesse caso, Celso da Rocha Miranda. Sobre a Celma, o magistrado afirmou que o dano material está evidenciado diante da expropriação ilícita da empresa.
Quanto aos danos morais, Mansur observou que houve inequívoca violação da reputação pessoal de Celso da Rocha Miranda. “O repentino e imotivado impedimento de atuação empresarial e a vultosa perda patrimonial evidentemente ensejaram para o genitor do autor alta carga de sofrimento e angústia”, afirmou o magistrado, que também falou em “severa repressão política sofrida” pelo empresário.
“Sentença histórica”
Para o advogado Gustavo Tepedino, a decisão representa um importante marco no reconhecimento dos danos causados durante o regime militar, “que abrangem, até mesmo, a destruição de alvissareiras empresas em razão do desalinhamento ideológico de seus sócios com as diretrizes do regime de exceção”.
Além disso, Tepedino disse que a decisão garante uma resposta para cinco mil famílias de funcionários da Panair que perderam seus empregos do dia para a noite. “Embora a sentença ainda não seja definitiva, sua substanciosa fundamentação certamente representará um desafio para aqueles que queriam a ela se contrapor”, completou.
0131967-43.2016.4.02.5101