Publicado originalmente no Consultor Jurídico
Por Rafa Santos
No aparente conflito entre a liberdade de expressão e a representação artística dos dogmas de uma dada religião, emerge como conclusão que a expressão artística não pode estar condicionada ou limitada às representações tal como pré-estabelecidas por outrem. A limitação é incompatível com a expressão artística e cultural.
Com base nesse entendimento, a juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 13ª vara Cível de São Paulo, decidiu negar pedido de danos morais no valor de R$ 5 milhões da Liga Cristã Mundial contra a escola de samba Gaviões da Fiel.
Na ação, a entidade religiosa alegou que a escola de samba debochou do sentimento religioso dos cristãos no desfile de 2019. Na ocasião, a Gaviões da Fiel levou um passista fantasiado de Lúcifer, que arrastava pelo chão outro folião fantasiado de Jesus Cristo.
Ao afastar as alegações da entidade religiosa, a magistrada lembrou que, a despeito do argumento de que as religiões cristãs se constituem maioria, o Brasil é uma república laica logo e que os julgamentos do Poder Judiciário devem ser neutros quanto às valorações que as religiões fazem dos eventos externos aos templos e cultos.
“É preciso desqualificar a autora como titular dos interesses cristãos brasileiros. Seja porque institucional e juridicamente não há o que lhe conceda tal prerrogativa, seja porque sua interpretação fundamentalista do catolicismo romano e a leitura que faz da apresentação artística é exclusivamente sua, longe estando de um consenso entre as inúmeras denominações cristãs existentes no Brasil”, escreveu a juíza ao citar trecho de manifestação do Ministério Público.
Diante disso e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a magistrada decidiu julgar improcedente a ação.