Publicado no Migalhas
O juiz de Direito Rafael Lopes Lorenzoni, do JEC de Unaí/MG, condenou o jornalista Leandro Demori, editor-executivo do site The Intercept Brasil, a indenizar a juíza Ludmila Lins Grilo por publicar ofensas no Twitter e chamá-la de “jumenta”.
O montante foi fixado em R$ 2 mil e mais uma retratação na rede social.
Ao decidir, magistrado considerou que o réu extrapolou os limites do seu direito à liberdade de expressão.
Ludmila ganhou holofotes no último ano por incentivar aglomerações com a hashtag “#AglomeraBrasil”, ensinar como burlar o uso da máscara e criticar as metas de produtividade do CNJ.
A juíza propôs a ação em face do jornalista alegando que foi ofendida por meio de publicações realizadas no Twitter.
Segundo a autora, Leandro chegou a chamá-la de “jumenta”, inclusive diminuindo sua qualificação enquanto magistrada concursada, além de sugerir que tivesse pensamentos nazistas.
O jornalista, por sua vez, negou os fatos narrados na inicial e afirmou ter respondido com sarcasmo às publicações realizadas pela autora em rede social, e que em momento algum instigou seus seguidores a desrespeitar as decisões por ela proferidas em seu ofício, inexistindo a intenção de criticá-la.
Sustentou, ainda, ter agido dentro dos limites de sua liberdade de expressão e que teria sido provocado pela própria autora em uma postagem onde o chama de “o jurista de Twitter”, passando a ser atacado pelos seguidores da requerente.
Ao decidir, o juiz considerou que não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de se expressar, os detentores deste ultrapassem os limites do interesse público e atinjam os direitos de personalidade, esfera esta inatingível do homem a ser preservada, que garantem ao ser humano respeito à sua honra, imagem e privacidade, consagrado no inciso X, artigo 5º, da CF.
Para o magistrado, o jornalista excedeu seu direito de liberdade de expressão.
“Desta forma, haja vista que as postagens realizadas pelo requerido na rede social ‘Twitter’ ultrapassaram o limite da crítica, deverá não só se retratar, de forma pública e pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas, como também indenizar moralmente a autora.”
- Processo: 5002168-74.2020.8.13.0704
Veja a sentença.