Texto publicado no Tijolaço.
POR FERNANDO BRITO.
Moro não “decidiu ficar” com os processos contra Lula relativos ao sítio de Atibaia e ao terreno para um prédio do Instituto Lula que não tem prédio do Instituto Lula.
E não decidiu porque, simplesmente, não cabe a ele decidir se é competente para julgar a causa.
Competência, neste caso, quer dizer jurisdição e, para ter jurisdição, é preciso que conecte as duas ações com algo que as situe no âmbito de atos de corrupção envolvendo empreiteiras e diretores da Petrobras.
O que, decidiu assim a 2ª Turma do Supremo, não há.
O resto é chorumela.
Aliás, alegar que “é preciso esperar a publicação” é algo que tange a obviedade e, como se sabe, alegar o óbvio é argumento de quem não os tem.
Moro, não se esqueçam disso, é um juiz midiático e vai fazer o máximo para tentar convencer os tolos de que a ação contra Lula está “sendo tomada de suas mãos” quando, na verdade, foram os procuradores do Paraná e ele próprio que usurparam a competência destes processos.
Está, portanto, ganhando “tempo de televisão”.
Não pode usar as delações da Odebrecht nos dois casos e, sem elas, o que já não tinha provas passa a ter menos indícios que lhe permitam, tal como no caso do triplex, condenar por convicção.
Se insistir em levar adiante o caso até uma decisão terá uma sentença ainda mais fraca que a primeira que deu sobre o apartamento do Guarujá e terá tornado Lula imune a outro processo sobre isso, porque impedirá que a Justiça Federal de SP, a quem as delações foram encaminhadas, exemine esta questão pelo princípio do “bis in idem”, que impede que uma pessoa seja julgada duas vezes pelo mesmo suposto delito.
Moro está fazendo marola e trabalhando para atirar a “opinião pública da mídia” contra o Supremo e, sobretudo, cuidando de criar uma situação que bloqueie o reconhecimento, no caso do triplex, daquilo que foi reconhecido nos outros: que ele, Moro, não é o juiz natural da causa.
E que, portanto, há uma contradição no processo do Guarujá que poderia (ou deveria, se estivéssemos num processo de normalidade juridica) levar á anulação de sua sentença, por vício original da ação.