A denúncia dos procuradores da Lava Jato contra o ex-presidente Lula foi classificada de “absurda”, “aberração”, “tresloucada” etc. Todas essas classificações seriam verdadeiras se ela não contivesse uma clara estratégia na sua formulação.
Essa estratégia já teve sucesso no golpe contra Dilma e consiste no seguinte: cria-se uma tese, a acusação, e, subsequentemente, interpretam-se fatos e acontecimentos ao sabor dos interesses dos procuradores para construir a “verdade” da acusação. Com Dilma criou-se a tese do crime de responsabilidade e moveu-se a validade da jurisprudência para frente e para trás no tempo para que a “verdade” da acusação se confirmasse.
Com Lula criou-se a acusação de que ele era o “maestro”, o “general”, o “comandante” do Petrolão e agora os fatos serão torcidos e retorcidos para provar as “convicções” dos acusadores que prescindem de materialidade e de comprovação empírica das imputações.
No primeiro movimento dessa estratégia, o que fizeram os procuradores? Mesmo que no direito a responsabilidade penal deva ser estritamente pessoal, imputou-se a Lula a responsabilidade geral de todos os crimes incursos no Mensalão e no Petralão para depois oferecer denúncia sobre outra coisa.
A situação é gravíssima porque a dinâmica entre acusação, fatos e lei está quebrada. Se este método prosperar, teremos uma Justiça ideológica, típica do stalinismo, do nazismo e do fascismo. Não existirá nem a letra e nem o espírito da lei, mas a lei do movimento político e ideológico estatuída, por procuradores e juízes, apenas no momento do caso a ser julgado e esta lei poderá deixar de valer no momento seguinte, ao sabor dos interesses do arbítrio judicial ou congressual.
Lembremos que dois dias após a consumação definitiva do golpe, o Congresso autorizou Temer a emitir decretos que serviram de peça acusatória contra Dilma.
A lei do movimento é a lei do Estado de Exceção, a lei do poder absoluto que é reivindicado pelos promotores da Lava Jato, pelo juiz Moro e por outros integrantes do Judiciário. Convém lembrar que o Estado de Direito moderno foi construído pelas lutas liberais e democráticas que reivindicavam uma lei fixa e aprovada pelo poder representativo soberano e que os julgamentos deveriam ser feitos por juízes autorizados e conhecidos.
É este sentido manifesto do constitucionalismo liberal-democrático moderno que está sendo atacado pelos procuradores da Lava Jato e pelo juiz Moro.
Mas o Estado de Exceção de Curitiba está destruindo também os pilares da República. Esta destruição ocorre a partir de vários movimentos, destacando-se dois. O primeiro diz respeito à fusão entre acusação e julgamento. O sistema processual penal moderno, desenvolvido na Europa, particularmente na França, em substituição aos horrores da Inquisição, estabeleceu duas atividades inapelavelmente distintas e inconfundíveis: a atividade de acusar e a atividade de julgar.
Na Inquisição, o acusador também julgava. Este novo entendimento se deveu à compreensão de que nunca haveria um julgamento justo se o acusador era também o juiz.
No Estado de Exceção de Curitiba houve uma fusão, de fato, entre acusação e julgamento. Os procuradores da Lava Jato é o juiz Moro constituem uma mesma entidade. Os procuradores acusam e pré-julgam. O juiz Moro acusa e julga. Além disso, eles agem em conjunto. Polícia Federal, Ministério Público e juiz Moro se instituíram como um Comitê Geral de Julgamento.
Tudo começa pelas conduções coercitivas, pela obtenção de delações premiadas forçadas e dirigidas segundo os interesses do Comitê e pela emissão de sentenças que obedecem estratégias políticas determinadas. É preciso frisar de que não se trata de defender corruptos, mas de exigir que o Estado de Direito seja respeitado.
O segundo movimento consiste no fato de que o Ministério Público é um poder sem controle. E aqui há uma grave falha na Constituição. Na República, ou todos os poderes são controlados num sistema de freios e contrapesos ou não há República. O Estado de Exceção de Curitiba e a Procuradoria Geral da República parecem querer afirmar em definitivo este poder acima da Constituição.
A independência funcional do Ministério Público não pode ser absoluta, pois, na República, não deve haver nenhum poder com independência absoluta. Se esta independência é absoluta não há o que fazer quando o Ministério Público viola a Constituição, agride direitos, assume posicionamentos políticos e ideológicos e age para concretizá-los.
Os integrantes do Ministério Público não pertencem a uma ordem de anjos e de santos inimputáveis e isentos de erros e de imputações de responsabilidade. O poder sem controle do Ministério Público, a exorbitância do poder e as ações politica e ideologicamente orientadas dos procuradores exigem o estabelecimento de limites.
Infelizmente, o mais provável é que estes limites sejam impostos para brecar investigações, que foi um dos móveis do golpe. Por isto, é preciso travar uma batalha para que sejam estabelecidos limites republicanos, salvaguardadas as funções republicanas do Ministério Público.
Na concepção Federalista e norte-americana de República todo o poder deve emanar, direta ou indiretamente, do povo. Por isto, lá não existe Ministério Público independente, sem controles e acima da Constituição. O Ministério Público norte-americano é subordinado ao Presidente e o Presidente está inserido num sistema de controles, freios e contrapesos definido pela Constituição republicana.
Como diria o Federalista James Madison “se os homens fossem anjos, não seria necessário governo algum. Se os homens fossem governados por anjos, o governo não precisaria de controles externos nem internos”. Os procuradores e o juiz Moro são homens ambiciosos, sedentos de poder e de publicidade. Julgam-se os juízes morais da nação, assim como os tenentistas da década de 1920.
Os tenentes se tornaram os generais de 1964. Os membros do Comitê de Exceção de Curitiba estão imbuídos do mesmo espírito destruidor da política que era ostentado pelos generais. Na peça que apresentaram contra Lula criminalizam atos políticos de tomadas de decisão do presidente. Se isto for aplicado de forma generalizada e equânime, nenhum governador, nenhum prefeito se salvará. Seria instituído o princípio da responsabilidade penal objetiva, o que é um direito excepcional e discricionário.
Movidos pelos seus interesses e ambições, os procuradores e o juiz agem sem a prudência necessária e se deixam excitar pelas suas paixões desmedidas.
Tudo indica que o ato espetaculoso de Curitiba tinha alguns objetivos políticos claros: 1) interferir no processo eleitoral, prejudicando os candidatos progressistas; 2) arrefecer o crescente “Fora Temer”; 3) inviabilizar uma possível candidatura Lula em 2018. No campo da política, no entanto, paixões estimulam paixões.
Num contexto como o atual, a paixão do ódio corre solta. O Comitê de Exceção de Curitiba parece querer a radicalização das ruas, talvez para justificar o arbítrio judicial e a repressão policial.
O artigo acima foi publicado originalmente no ggn. O autor, Aldo Fornazieri, é professor de Filosofia Política.