A interferência de Sergio Moro nos acordos de delação premiada conduzidos pela força-tarefa de Curitiba não é uma violação banal da legislação.
Diálogos vazados ao site Intercept Brasil e publicados nesta quinta-feira pela Folha de S. Paulo revelam que Moro exigiu, durante a negociação do acordo, que dois executivos da Camargo Corrêa cumprissem pelo menos um ano de prisão em regime fechado.
A lei 12.850/2013, que criou as regras para as colaborações com a justiça, é clara como a luz do sol no que diz respeito ao papel do magistrado nos acordos de colaboração.
“O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”, determina o parágrafo sexto do artigo 4 daquela lei.
O papel do juiz está descrito no parágrafo seguinte do mesmo texto legal:
“Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.
O que pretendeu o legislador com essa divisão de tarefas?
Assegurar que não ocorram situações como as verificadas no processo do sítio de Atibaia, em que o ex-presidente Lula foi condenado, em primeira instância, a 12 anos e seis meses de prisão.
Nesse processo, houve o depoimento em acordo de colaboração do ex-diretor-superintendente da Odebrecht
A interferência de Sergio Moro nos acordos de delação premiada conduzidos pela força-tarefa de Curitiba não é uma violação banal da legislação.
Diálogos vazados ao site Intercept Brasil e publicados nesta quinta-feira pela Folha de S. Paulo revelam que Moro exigiu, durante a negociação do acordo, que dois executivos da Camargo Corrêa cumprissem pelo menos um ano de prisão em regime fechado.
A lei 12.850/2013, que criou as regras para as colaborações com a justiça, é clara como a luz do sol no que diz respeito ao papel do magistrado nos acordos de colaboração.
“O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”, determina o parágrafo sexto do artigo 4 daquela lei.
O papel do juiz está descrito no parágrafo seguinte do mesmo texto legal:
“Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.
O que pretendeu o legislador com essa divisão de tarefas?
Assegurar que não ocorram situações como as verificadas no processo do sítio de Atibaia, em que o ex-presidente Lula foi condenado, em primeira instância, a 12 anos e seis meses de prisão.
Nesse processo, houve o depoimento em acordo de colaboração do ex-diretor-superintendente da Odebrecht Carlos Armando Paschoal.
Em outro processo, sobre um caso de improbidade que tramita na justiça estadual de São Paulo, foi perguntado sobre o acordo de colaboração em Curitiba.
“No caso do sítio, que eu não tenho absolutamente nada, por exemplo, fui quase que coagido a fazer um relato sobre o que tinha ocorrido. E eu, na verdade, lá no caso, identifiquei o dinheiro para fazer a obra do sítio. Tive que construir um relato”, disse.
O advogado quis saber o que significa construir um relato.
“Desculpa, doutor. Precisava perguntar isso lá para os procuradores da Lava Jato”, respondeu.
Paschoal poderia ter dito isso a Moro, caso este quisesse saber em que condições se deu o acordo, homologado no STF.
Mas esta é uma hipótese improvável no ambiente em que se desenvolveu a Lava Jato.
Sergio Moro nunca teve uma atuação de juiz propriamente dita. E não há necessidade de tomar conhecimento de diálogos vazados para chegar a essa conclusão.
Basta ler os jornais e as manifestações na época das pessoas mais próximas dele, como a esposa, Rosângela, que tinha uma página destinada a promovê-lo como cruzado de uma alardeada campanha anti-corrupção.
Moro sempre foi visto como o acusador principal. Esta é a imagem que foi construída, com a participação dele.
Na hipótese em que houvesse juiz propriamente dito nos casos da Lava Jato, caberia a alguém, com a autoridade conferida pelo Estado, desconfiar que as delações não estivessem sendo voluntárias e ouvir o delatores.
A lei admite até a possibilidade de audiência secreta, sem a presença de representantes do Ministério Público.
Esse foi o cuidado que o legislador expressou ao determinar que o juiz se mantivesse distante das partes em negociação.
Um cuidado destinado a assegurar a higiene processual: quem julga é neutro, não se envolve na investigação nem nas tratativas de acordo de colaboração.
Moro já escreveu sobre a Operação Mãos Limpas na Itália, em um artigo de 2004, que pode ser visto como roteiro da Lava Jato.
Ele sabe, portanto, que lá existe um juiz que participa das investigações, para deferir medidas como, por exemplo, quebra de sigilo telefônico ou prisão.
A diferença é que esse magistrado, em hipótese nenhuma, participa do julgamento, pois, se o fizesse, não teria isenção, já que, como é natural, se deixou contaminar pelo ambiente em que investigados são vistos como culpados.
Mais tarde, quando o balanço histórico da Lava Jato for feito, a atuação de Moro será vista como indefensável, assim como, na redemocratização, o trabalho de médicos que assinaram laudos fajutos que mascaravam torturas e assassinatos nos porões da ditadura.
Uma parte cada vez mais expressiva da sociedade já o vê assim. Mas ainda há muitos que, por conveniência, ingenuidade ou desinformação, ainda se dispõe a defendê-lo.
Quem ama a Justiça sabe que Moro foi qualquer coisa menos juiz.
.x.x.x.x.
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