Originalmente publicado em CONJUR
Por Danielle Gruneich e Iara Cordeiro
Publicamos aqui mesmo nesta ConJur, no período eleitoral, um artigo sobre violência política de gênero, levando em consideração as violências invisíveis e os aspectos criminais que consideramos essenciais para contribuir, com ferramentas para enfrentá-la.
No entanto, no final de 2020 nos deparamos com mais um caso emblemático sobre violência contra a mulher na política: a deputada estadual Isa Penna foi assediada, importunada sexualmente, em plena sessão deliberativa no plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por seu colega de profissão, o deputado Fernando Cury.
O que mais nos entristece, além da realidade apresentada pelo assédio sofrido pela parlamentar, são os comentários na tentativa de minimização da atitude do deputado, assim como os vários relatos que surgiram de deputadas federais falando sobre casos de violência política em que elas mesmas, lideranças eleitas em seus Estados, parte de um seleto grupo de 513 deputados e deputadas federais em uma das maiores economias do mundo, não expuseram, nem buscaram denunciar e publicizar, as ocorrência em razão da: 1) descrença na punição do assediador/importunador; 2) intimidação resultante da exposição do caso; 3) perspectiva de falta de apoio e empatia por parte das demais pessoas; 4) sua própria culpabilização, pois a vítima parlamentar credita a si mesma a responsabilidade pelo assédio sofrido e não ao assediador.
Infelizmente, todas essas preocupações são reais e foram vistas no caso recente da deputada Isa Penna, em que foi possível constatar na prática, por meio de filmagens, parte do que as mulheres que ousam entrar na política relatam com frequência acerca dos assédios sofridos. E precisamos entender que argumentos que tentem minimizar ou normalizar o assédio e/ou tratem um ato assedioso ou de violência contra a mulher como se fossem um ato sem intenção, uma “brincadeira”, são na verdade alicerces balizadores da cultura de violência contra as mulheres que queremos combater, seja na política ou na vida doméstica.
Além da mudança cultural, para ajudá-la, a Câmara dos Deputados e das Deputadas votou dentro da pauta dos 21 projetos de ativismo de enfrentamento à violência contra a mulher de 2020 o Projeto de Lei nº 349/2015, que dispõe sobre o combate à violência e à discriminação político-eleitorais contra a mulher.
O substitutivo aprovado no Plenário e enviado ao Senado Federal inovou com conceitos, entendimento, criminalização de pessoas físicas e responsabilização das pessoas jurídicas.
O objetivo do texto apresentado está em prevenir, sancionar e combater a violência política contra a mulher nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas.
Para tanto, traz a proposta do conceito de violência política contra a mulher como sendo toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher e qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício dos seus direitos e das suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. Buscou a iniciativa não nominar detalhadamente o que seriam as formas de violência política, como estava previsto no texto original do PL 349/2015, PL 5.136/2020 e PL 5.295/2020, estes apensados ao principal.
Para cumprimento dos fins propostos, cria instrumentos para garantir os direitos de participação política da mulher, seja no combate às discriminações ou desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça, como no acesso à representação política e no exercício de funções públicas.
Chama-se atenção para a delimitação de escopo de atuação trazida pela norma, caso o texto seja referendado pelo Senado Federal. Vejamos:
Representação política dialoga com a junção de democracia e representação. Ante a ausência do representado, o representante o faz em razão do mandato investido, o que não impede a participação direta do representado (Souza, 2020, p. 626). Pode-se entender, e considera-se esta a leitura mais acertada, que a representação política não é apenas aquela para os cargos formais dos poderes (representação política eleitoral), mas também se estabelece por meio do fornecimento de mandato para a substituição na tomada de decisões nos demais ambientes políticos (não apenas eleitorais), como sindicatos, associações de classes, associações em geral etc.
Diferente é o conceito trazido pela função pública (e não redundante, como podem pensar alguns). Aqui a função pública não é o mero contratado da Administração Pública em razão da necessidade de contratação temporária e excepcional interesse público, mas aquela que exerce atividade pública, que seja investida de responsabilidades de interesse público e, por assim dizer, inclusive na investidura de função política de Estado.
Para solucionar os casos de violência política contra a mulher, a proposta traz o objetivo de se buscar o “imediato exercício do direito violado”, assim como especial atenção às declarações da vítima e aos elementos indiciários.
Quanto aos instrumentos stricto sensu, a proposta é incluir dispositivos no Código Eleitoral, com a proibição de propaganda que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Também sugere-se atualização ao artigo 323 da mesma norma, para que o crime de divulgação de fatos inverídicos não seja apenas na propaganda eleitoral, mas também para aquelas divulgações que ocorram durante o período de campanha eleitoral, em outros meios. Ademais, acrescenta a mesma pena para quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos e acresce as cláusulas de aumento de pena quando esses crimes envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia
Ao final, inova com a inclusão de tipo penal específico, de forma a garantir que as práticas de assédio, constrangimento, humilhações, perseguições ou ameaça, por qualquer meio, à candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, havendo o menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, tendo como finalidade impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Ademais, para os crimes de calúnia, difamação e injúria eleitorais, aumenta-se a pena em um terço quando estes ocorrerem com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia ou por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitido em tempo real.
A responsabilização se dará também aos partidos políticos, com proposta de ajuste na Lei nº 9.096/1995, ao se incluir nos conteúdos obrigatórios do estatuto partidário a prevenção, o sancionamento e o combate à violência política contra a mulher, que deverão adequar seus estatuto 120 dias da publicação da norma.
A violência política contra as mulheres não é um problema individual, nem contra um partido específico. É um problema coletivo, que impacta diretamente na democracia brasileira e no caminhar por uma sociedade mais justa e mais igualitária. Combater essa prática nefasta, seja por meio da conscientização da população sobre o problema ou de lei específica que puna os agressores, é um dever de todos nós.
Gostaríamos que este fosse o último artigo sobre esse tema, mas, infelizmente, com a posse de dezenas de novas parlamentares em janeiro, já há relatos de inúmeras violências contra as mulheres eleitas, tanto ameaças de mortes como tentativas para que essas parlamentares não exerçam seus mandatos. De forma articulada, com a criação e aprovação da lei, precisamos de uma mudança de cultura, de ações e da realização de campanhas que mostrem o quanto essa violência prejudica nossa democracia e o direito, conquistado com muita luta e sangue, de votarmos e sermos votadas.