Por Lenio Streck, Marco Aurélio de Carvalho e Fabiano Silva dos Santos, advogados do Grupo Prerrogativas
Uma tempestade perfeita começa com contingências da natureza. No direito, não deveria haver esse tipo de “temporal”.
Afinal, garantias processuais-constitucionais são verdadeiras blindagens contra jus tufões e jus furacões.
Quando, deliberadamente, são ignoradas as garantias, a primeira vítima, além do Estado de Direito, é a reputação alheia.
A tentativa de atingir o Ministro Dias Toffoli começou com um desprezo pela prerrogativa de foro de função.
No momento em que , até mesmo em uma negociação de delação, o delator “enfia” o nome de uma autoridade cujo foro refoge da atribuição dos negociadores, tudo deve ser suspenso. Imediatamente. E remetido a quem de direito.
No caso, ao Procurador-Geral da República e ao Supremo Tribunal.
Feita essa “patacoada”, logo após vem o vazamento adredemente preparado. Afinal, se não existirem elementos para provar o alegado, rasgue-se o travesseiro e deixe “o vento levar”. Tudo, obviamente, à revelia da lei. Até as pedras sabem do teor da legislação sobre o tema.
Um “bom” complemento para a tempestade pode surgir, também, de uma equivocada distribuição da “investigação”, a qual, repetimos, deveria ter sido imediatamente suspensa, já que envolvia foro por prerrogativa de função.
Explicamos esse “bom” complemento: o ministro Fachin justificou sua prevenção por meio do Inq 4433 que investigava Valdir Raupp – na Turma – a partir das delações da Odebrecht e da Andrade Gutierres no caso “Furnas, Santo Antonio e Girau”.
Onde está o erro? Simples. O “termo” contra Toffoli devia ter sido distribuído livremente, sem prevenção e com vinculação ao Plenário (ministro é julgado pelo Plenário!). Por isso a referida homologação feita por Fachin é nula por infração ao juiz natural – outra vez vitimado.
Por fim, o telhado é levado pela tempestade quando, por outro erro, dá-se azo à “investigação” decorrente de testius uno, isto é, a palavra solitária de um delator, que é írrita e descartável , segundo o que o próprio STF está careca de dizer. Pior: quem joga as penas ao vento (ou gasolina na fogueira) é um “delator” condenado a mais de 300 anos, cuja palavra vale tanto quando um moeda de R$ 3.
O caso, em si, é uma grande aberração. Declarações levianas sem uma única prova ao menos.
Como é possível que uma estória desse quilate tenha o condão de fazer com que a Suprema Corte seja obrigada a se reunir para dizer… o quê, mesmo? Dizer que essa sucessão de erros é gravíssima e que, mais do que limpar o cisco deixado pela tempestade, o episódio deve ser investigado. É o mínimo que a Suprema Corte deve fazer. E isto porque, por certo, a tentativa de incriminar um ministro do STF não deve ter ocorrido por zelo e amor à República.
O espaço que parte da imprensa deu ao presente episódio é apenas mais um elemento que intriga e preocupa.
A melhor resposta, ao que por ora parece, foi a dada pelo Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no julgamento da matéria.
A Corte tem, uma vez mais, a oportunidade singular de enfrentar a vulgarização nefasta do instituto da delação.
Que ofereça, pois, na linha do voto citado, a melhor resposta…