Rodrigo Pacheco enviou ao STF uma manifestação em que informa que não abrirá uma CPI para investigar os atos terroristas de 8 de janeiro.
O documento chegou à Corte por ocasião de um mandado de segurança apresentado pela senadora Soraya Thronicke (União Brasil-MS), em que ela solicita o reconhecimento das assinaturas recolhidas para a abertura da Comissão.
Consta na peça jurídica que “o requerimento foi apresentado na legislatura passada, e cuja interpretação será dada por deliberação da Presidência do Senado, do que resulta se tratar de ato interna corporis dessa Casa Legislativa, no uso de sua competência constitucional, não existindo direito líquido e certo à instalação imediata da CPI”.
“Embora a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito constitua um direito das minorias, na compreensão já consagrada do STF e da doutrina constitucional, há limites formais que devem ser observados no exercício deste direito”, prossegue a petição
“Para além de prazo certo e fato determinado, de número mínimo de assinaturas e de pertinência com a função desempenhada pela respectiva Casa Legislativa (que constitui limitação à invasão da seara própria de entes federativos diversos), há um requisito legal de natureza temporal ao funcionamento de uma CPI, que há de ser apreciado na deliberação do Presidente do Senado: o curso da mesma legislatura.”
“De acordo com tal princípio, uma legislatura, em outras palavras, não pode cometer à legislatura seguinte o dever de criar ou de prosseguir em inquérito parlamentar. O Congresso Nacional que se instala a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano de uma legislatura, reflexo da vontade popular manifestada pelos resultados das eleições gerais, não pode ser limitado pelas deliberações de natureza temporária da legislatura precedente”, diz a petição.
Concluindo, afirma-se que para o pedido ser válido, é necessária a ratificação das assinaturas colhidas sejam ratificadas.
“A manifestação de vontade dos Senadores que exercem mandato na atual legislatura há de ser ratificada para a criação de uma CPI, a fim de permitir o eventual aproveitamento do requerimento que está sob deliberação da Presidência do Senado.”
“Contudo, atualmente, sem a aludida confirmação, não há possibilidade fática ou jurídica de que o requerimento que constitui o objeto da impetração possa ser lido, considerando o término da legislatura em que protocolado, do que resulta não haver direito líquido e certo da impetrante”, termina.
O processo está com Gilmar Mendes, seu relator, para que ele decida a questão.
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