Publicado originalmente no ConJur:
Por Rafa Santos
A empregadora de uma doméstica foi condenada indenizar em R$ 4 mil a trabalhadora, por danos morais. A decisão é do juiz do trabalho substituto Jose Roberto Gomes Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Na ação, a trabalhadora relata que ficou indignada com o descaso da ex-empregadora, pois esta não forneceu, no momento da dispensa, todos os documentos e informações necessários para que o saldo do FGTS pudesse ser sacado.
Ainda segundo a empregada doméstica, ao informar sua ex-empregadora sobre a dificuldade de sacar o saldo do FGTS, ela (reclamante) foi humilhada e teve seu problema tratado com descaso e deboche. Para comprovar os fatos, a trabalhadora apresentou conversas que manteve, por WhatsApp, com a ex-patroa.
“Micharia” (sic)
“Mas é uma micharia (sic) que tem lá para receber. Talvez compense mais vc aguardar um pouco mais o dinheiro render. Rsrs”, escreveu a ex-empregadora em um trecho da conversa.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a atitude da reclamada é reprovável. “Além da reclamada não agir com cautela e zelo na elaboração dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho, debochou da reclamante no que se refere à pequena quantia depositada em seu FGTS. Tratou a situação com desdém… Enfim, humilhou a reclamante em seu momento de desemprego involuntário”, diz trecho da decisão.
O magistrado ainda lembrou que a “classe trabalhadora deste país sobrevive com um salário que mal dá para pagar os itens básicos de subsistência. Como dizem, ‘sobram dias no mês para o salário pago’, fazendo referência a um salário auferido que não dá para terminar o mês”.