O artigo abaixo foi publicado em 23 de janeiro de 2015, no site Consultor Jurídico, o Conjur. A simples leitura dele mostra que José Antonio Dias Toffoli, considerando a jurisprudência do Supremo, não poderia ter cassado a liminar de Marco Aurélio Mello. O tema em questão é controle de constitucionalidade e, nesse assunto, liminares não podem ser cassadas por decisão monocrática, isto é, de um único juiz. Vale a leitura:
A suspensão de liminar é uma medida excepcional e não é cabível para contestar uma ação de controle de constitucionalidade. Foi o que decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar a Suspensão de Liminar 807, proposta pelo município de Araruama, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu o aumento do IPTU naquele município.
O TJ-RJ suspendeu liminarmente a Lei Complementar 77/2013, editada pelo município de Araruama, ao julgar uma representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista municipal. A norma alterou os valores venais dos imóveis do exercício de 2014, o que provocou um aumento discrepante dos valores com relação ao exercício de 2013. Por isso, o TJ-RJ concedeu a liminar.
Para o presidente do STF, a suspensão de liminar pedida pelo município somente é possível a casos concretos, e não nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. Na decisão, Lewandowski (foto) ponderou que a suspensão de liminar é medida excepcionalíssima, e que os requisitos para sua concessão devem ser interpretados estritamente.
De acordo com ele, a interferência mínima justifica-se pela preservação da jurisdição, considerando o mérito da demanda e toda a pirâmide recursal prevista pelo ordenamento jurídico. “O STF já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade”, escreveu.
O ministro explicou que o pedido de suspensão também não se aplica ao caso em questão porque o artigo 4ª da Lei 8.437/1992, que trata do instituto, o prevê apenas para assegurar interesses subjetivos veiculados a ações movidas contra o Poder Público.
“A suspensão somente pode ser concedida para beneficiar o Poder Público, impedido-o de atuar ou deixar de atuar em situação concreta, o que inviabiliza o juízo de abstração necessário ao desempenho do controle concentrado de constitucionalidade”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF.