A transferência do domicílio eleitoral da deputada federal Rosângela Moro (União Brasil) pode acarretar complicações para a parlamentar. Durante o exercício do mandato, ela mudou-se do estado de São Paulo, pelo qual foi eleita, para o Paraná.
Juristas sugerem que as ações movidas contra ela podem progredir, caso a Justiça interprete essa mudança como infidelidade partidária.
De acordo com a legislação eleitoral, um congressista perde seu mandato ao cometer infidelidade partidária, caracterizada por ações em discordância com o estatuto do partido ao qual está filiado ou por abandoná-lo sem justificativa.
As regras eleitorais estabelecem que a transferência de domicílio deve ocorrer até seis meses antes das eleições, e para concorrer em outro estado, é necessário trabalhar, residir ou demonstrar vínculos patrimoniais e afetivos.
Desde 2009, especialistas têm discutido uma tese que considera a mudança de domicílio uma forma de infidelidade partidária. Nesse cenário, a violação seria cometida contra os eleitores do estado que elegeram o parlamentar e, posteriormente, perderam sua representatividade.
Carlos Sérgio de Carvalho, da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), argumenta que, embora Rosângela tenha o direito de transferir seu domicílio devido aos seus vínculos no Paraná, a questão central é a representação política. Ele compara a situação com a perda de nacionalidade, afirmando que um deputado que renuncie à cidadania brasileira perde automaticamente seu mandato.
“Rosângela tem direito de transferir seu domicílio por ter vínculos no Paraná, mas o impasse é o exercício da representatividade político-parlamentar. Ao se desvincular do estado em que se elegeu, está ferindo uma questão fundamental”, afirma
Carvalho sugere que o caso pode resultar em cassação, uma posição que a advogada Carla Maria Nicolini contesta. Para ela, não há proibição legal que impeça a transferência, e, portanto, não há base para a perda do mandato.
Nicolini observa que, embora exista uma tese que defenda incluir o domicílio eleitoral na infidelidade partidária, não há respaldo na Constituição ou na legislação eleitoral. Ela argumenta que uma cassação de mandato só pode ocorrer se expressamente prevista em lei.
“Há uma tese que defende incluir domicilio eleitoral na infidelidade, mas não tem nada na Constituição ou na legislação eleitoral sobre isso. O que pode ser feito é se ela concorrer como prefeita ou ao Senado, alegar que a transferência foi fraudulenta. Uma cassação de mandato não pode ser feita sem ser expressa na lei, pode abrir um precedente perigoso”, diz.
Essa visão é compartilhada pelo advogado eleitoral Rafael Mattos, Procurador-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia. Ele enfatiza que a mudança de domicílio eleitoral não encontra impedimentos legais, e qualquer restrição deve ser determinada pelo eleitor, não pela Justiça Eleitoral, para preservar a segurança jurídica no país.
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